29 de Abril de 2010 às 15:47
Na explanação da sua decisão, o juiz mencionou que é pacífico na jurisprudência que o substituto tem direito a receber o mesmo salário do substituído, em caso de substituições não eventuais. O período de férias não é considerado eventual já que é previsível e repete-se anualmente. Além das diferenças salariais, o banco foi condenado a pagar, ao ex-empregado, o reflexo de tais diferenças em 13º salários, férias, FGTS e multa de 40%.
Fonte: Adriana Miceli - SEEB CG/MS
Link: https://sindicario.com.br/banco-bradesco/seeb-cgms-bradesco-deve-ressarcir-trabalhador/