22 de Julho de 2008 às 16:42

Acordo Coletivo de Trabalho do Banco do Brasil- PLR - 2007 / 2008

 

PREÂMBULO

Os signatários qualificados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, de âmbito nacional, sobre Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, denominado PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PROGRAMA PLR, aplicável ao exercício de 2007, acordam, nos termos da legislação vigente, as seguintes cláusulas:

DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

CLÁUSULA PRIMEIRA — O Programa PLR definido no presente Acordo tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, e na Lei n2 10.101, de 19.12.2000. A Participação nos Lucros ou Resultados não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração nos termos da legislação vigente.

DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS COLETIVAS

CLÁUSULA SEGUNDA — O presente acordo, além das disposições legais acima, tem como referência a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Bancária, firmada entre a Federação Nacional dos Bancos — FENABAN, a CONTRAF e as entidades afiliadas, para estabelecimento da Participação nos Lucros ou Resultados referentes ao exercício de 2007, adaptados á realidade do Banco do Brasil, nos termos deste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA — O modelo de Participação nos Lucros ou Resultados do objeto do presente acordo, compõe-se de um módulo básico denominado MODULO FENABAN e de um módulo especial denominado MÔDULO BB.

DOS OBJETIVOS

CLÁUSULA QUARTA — O Programa PLR visa a:

a) fortalecer a parceria entre o funcionário e o Banco;
b) reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado;
e) estimular o interesse dos funcionários na gestão e nos destinos do Banco;
d) distribuir lucros ou resultados aos funcionários do Banco;
e) alavancar os negócios e o lucro do Banco.

DOS RECURSOS

CLÁUSULA QUINTA — Os recursos para o Programa PLR advêm dos Lucros Líquidos semestrais constantes das demonstrações contábeis de publicação antes da referida Participação nos Lucros e após os efeitos tributários do Imposto de Renda e da Contribuição Social, ajustados pelos saldos líquidos dos lançamentos efetuados nos semestres em Lucros ou Prejuízos Acumulados, respeitado o disposto na Lei n2 6.404, de 15.12.1976, e suas alterações.

DO PAGAMENTO

CLÁUSULA SEXTA — A PLR será distribuída semestralmente, apurada com base em percentual definido pelo acionista controlador, incidente sobre o lucro líquido obtido em cada semestre civil, conforme disposto na Lei n2 10.101/2000 e demais normas que tratam do tema, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

DOS PARTICIPANTES

CLÁUSULA SÉTIMA — Participam do Programa PLR os atuais funcionários do
Banco e os cedidos à Fundação Banco do Brasil - FBB, Banco Popular do Brasil - BPB, Entidades Sindicais, FENABB, AABB e ao Setor Público.

Parágrafo Primeiro — O funcionário admitido até 31 .12.2006 e que se afastou a partir de 1°.01.2007, ou que se afastou antes de 1°.01.2007 e retornou durante o primeiro semestre, por licença-saúde, licença-maternidade e licença-adoção, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados ora estabelecido, observados os parâmetros específicos constantes das cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.

Parágrafo Segundo — O funcionário admitido até 30.06.2007 e que se afastou a partir de 1°.07.2007, ou que se afastou antes de 1°.07.2007 e retornou durante o segundo semestre, por licença-saúde, licença-maternidade e licença-adoção, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados ora estabelecido, observados os parâmetros específicos constantes das cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.

Parágrafo Terceiro — O funcionário licenciado por acidente do trabalho faz jus ao pagamento integral da PLR com base na função/comissão exercida ao tempo do acidente, independentemente de ter trabalhado ou não no referido semestre de obtenção do lucro líquido. O pagamento será proporcional caso a posse tenha ocorrido no transcurso do referido semestre.

Parágrafo Quarto — Ao funcionário admitido desde o primeiro dia útil do ano de 2007 e em efetivo exercício em 30.06.2007. ou admitido desde o primeiro dia útil do segundo semestre de 2007 e em efetivo exercício em 31.12.2007, mesmo que afastado por licença-saúde, licença-maternidade e licença-adoção, será efetuado o pagamento proporcional ao período entre a posse e o último dia do semestre de obtenção do lucro líquido, ficando vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.

Parágrafo Quinto — Serão descontados os dias de afastamento por Licença lnteressé, Licença para Concorrer ou Exercer Mandato Eletivo, Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família - LAPEF e faltas não abonadas ou não autorizadas, para efeito de cálculo da participação.

Parágrafo Sexto — Participam do Programa PLR os funcionários que se desligaram dos quadros do Banco a partir de 01.01.2007 por aposentadoria1 inclusive nos casos de Aposentadoria Antecipada da PREVI, bem como os desligados por interesse próprio (a pedido) e sem justa causa. A participação será calculada proporcionalmente aos dias trabalhados no respectivo semestre de obtenção do lucro líquido.

Parágrafo Sétimo — Sem prejuízo dos parâmetros definidos nos parágrafos anteriores, o recebimento da PLR pelos funcionários ali mencionados respeitará as cláusulas que tratam dos Critérios e Modo de Distribuição.

DOS CRITÉRIOS E MODO DE DISTRIBUIÇÃO

CLÁUSULA OITAVA — O valor individual da PLR é calculado em quantidade de salários paradigmas, definida pelo BANCO, constante da planilha anexa ao presente instrumento, respeitadas as demais disposições específicas relativas aos Critérios e Modo de Distribuição.

Parágrafo Primeiro — A quantidade de salários paradigmas constante da planilha referida no caput desta cláusula poderá sofrer alterações, face ao montante de recursos a ser distribuído, em decorrência do lucro líquido obtido no segundo semestre de 2007.

Parágrafo Segundo - No caso de variação positiva, a distribuição proporcional dos recursos que ultrapassam o montante necessário ao pagamento da quantidade de salários paradigmas expressa na planilha anexa está limitada a 3 salários paradigmas no referido semestre de obtenção do lucro líquido.

CLÁUSULA NONA— O salário paradigma corresponde a:

a) Para comissionados: Valor de Referência (VR) + Diferencial de Mercado   (DM);
b) Para Caixas-Executivos: Vencimento Padrão (VP) do E-6 + Gratificação Semestral + Gratificação de Caixa;
c) Para Escriturários: Vencimento Padrão (VP) do E-6 + Gratificação Semestral + R$ 33,00;
d) Para Contínuos: Valor do AC 04 + Gratificação Semestral ÷ R$ 33,00.
e) Para cedidos às Entidades Sindicais, FENABB, AABB, Fundação Banco    do Brasil — FBB e Banco Popular do Brasil — BPB: valor das     vantagens de cessão;
f) Para os cedidos ao Setor Público: valor da Gratificação Especial de Cessão - GEC ou salário paradigma do Escriturário, definido na alínea “c” desta cláusula, o que for maior.

Parágrafo Primeiro — Os valores dos salários paradigmas referidos nesta cláusula, para efeito de pagamento da PLR referente ao primeiro semestre de 2007, serão apurados nos termos deste acordo e verificados em 30.06.2007.

Parágrafo Segundo — Os valores dos salários paradigmas referidos nesta cláusula, para efeito de pagamento da PLR referente ao segundo semestre de 2007, devidamente reajustados nos termos do ACT 200712008, serão apurados nos termos deste acordo e verificados em 31.12.2007.

Parágrafo Terceiro — Excepcionalmente, o valor de R$ 33,00 será considerado para a composição dos salários paradigmas referidos nas alíneas “e” e “d” do caput desta cláusula, relativas ao primeiro semestre de 2007, no qual foi pago
como verba específica, urna vez que, para o segundo semestre de 2007, referido valor estará incorporado aos respectivos salários paradigmas.

CLÁUSULA DÉCIMA — O valor da PLR devida a cada participante é composto dos módulos FENABAN e BB, a serem pagos semestralmente, nos termos deste Acordo, respeitado o critério de proporcionalidade em relação aos dias trabalhados, ao exercício de cargos e/ou comissões, em caráter efetivo ou de substituição, nos termos da Cláusula Décima Terceira, no semestre de obtenção do lucro líquido.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O MÓDULO FENABAN compõe-se de 40%
do salário paradigma, acrescido do valor fixo de R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais), para cada semestre.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O MÓDULO BB constitui-se das seguintes parcelas:
a) Parcela Fixa de 4% do lucro líquido verificado em cada semestre civil do  exercício de 2007, dividido linearmente pela quantidade de participantes do  Programa PLR.
b) Parcela Variável, vinculada ao cumprimento do Acordo de Trabalho — ATB  do semestre de obtenção do lucro líquido, equivalente à diferença entre o valor  correspondente ao número de salários paradigmas definido pelo BANCO e a  soma do MÓDULO FENABAN e da Parcela Fixa definida na alínea “a” desta  cláusula.

Parágrafo Primeiro — Para funcionários que, durante o semestre de obtenção do lucro líquido, ocuparam diversos cargos, funções ou comissões, em caráter efetivo, o cálculo da quantidade de salários paradigmas observará o critério da proporcionalidade em relação ao tempo de exercício nos diferentes cargos, funções ou comissões.

Parágrafo Segundo — O pagamento da Parcela Variável referida na alínea “b” desta cláusula será efetuado de acordo com a tabela abaixo:

Placar da dependência (pontos) / Percentual de pagamento
400 ou mais / 100%
394,83 a 399,99 / 89,33%
382,29 a 394,82 / 78,66%
369,75 a 382,28 / 67,99%
35721 a 369,74 / 57,32%
344,67 a 357,20 / 46,65%

Parágrafo Terceiro — Para os funcionários cedidos à Fundação Banco do Brasil - FBB e ao Banco Popular do Brasil - BPB, o recebimento da Parcela variável esta condicionado ao cumprimento do Acordo de Trabalho daquelas Entidades, observada a tabela constante do Parágrafo Segundo desta cláusula.

Parágrafo Quarto — Para os funcionários cedidos às Entidades Sindicais, FENABB, AABB e ao Setor Público serão pagos os valores do MODULO FENABAN e da Parcela Fixa do MÓDULO BB.

Parágrafo Quinto — Os funcionários cedidos às Entidades Sindicais, FENABB, AABB e ao Setor Público, cuja cessão teve inicio ou término durante o respectivo semestre de obtenção do lucro líquido fazem jus ao recebimento da PLR, calculada proporcionalmente ao período em que se mantiveram no Banco ou na cessionária, conforme o caso.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — A substituição de cargo comissionado  ou de caixa executivo será considerada, para efeito da apuração do valor da participação devida referente ao primeiro semestre de 2007, desde que ocorrida de forma ininterrupta no período compreendido entre 01.01.2007 a 17.06.2007,  observado ainda que:

I) se o funcionário exercia cargo comissionado ou de caixa executivo em caráter de substituição e foi nomeado no período compreendido entre 01.01.2007 a 17.06.2007 fará jus ao valor proporcional da PLR no período da substituição e da efetivação, desde que a substituição tenha sido ininterrupta até a data da nomeação;
II) se o funcionário exercia cargo comissionado ou de caixa executivo em caráter efetivo e no período compreendido entre 01.01.2007 a 17.06.2007 perdeu a comissão ou a função de caixa executivo, mas continuou exercendo-a em caráter de substituição até 17.06.2007, fará jus ao valor proporcional da PLR no período em que era eletivo e o da substituição, desde que esta tenha ocorrido de modo ininterrupto após a perda da comissão ou da função de caixa.
III) para fins de aplicação da regra estabelecida no caput desta cláusula, não serão consideradas interrupções as ausências decorrentes de falecimento (de pais, filhos(as), tutelados, cônjuge, companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, avós, irmãos, netos, bisavós, bisnetos), casamento, nascimento de filhos, doação de sangue, internação hospitalar (de cônjuge, companheiro, inclusive do mesmo sexo, filho (a), pai ou mãe), acompanhamento de filho ou dependente menor de 14 anos ao médico.

CLAUSULA DÉCIMA QUARTA — O funcionário detentor de comissão de Gerente de Contas Pessoa Física Exclusivo 1, Gerente de Contas Pessoa Jurídica 1, Gerente de Expediente 1 e Gerente de Expediente II, em 17.06.2007, terá considerado para fins de cálculo da PLR o salário paradigma correspondente à comissão exercida naquela data, desde que observados os seguintes requisitos:
a) ter sido comissionado como Gerente de Módulo em Unidade de Negócios, com Fator Competência Básico, a partir de 18.06.2007, inclusive;
b) ter garantida a remuneração correspondente à comissão exercida no dia
17.06.2007, a partir da data do comissionamento referido na alínea “a” desta
Cláusula, em decorrência de revisão da política de remuneração da Gerência
Média da Rede de Agências1 implantada em 18.06.2007.
Parágrafo Único - O Salário paradigma da comissão de que trata o caput desta cláusula será considerado apenas durante o período de manutenção da remuneração citada na alínea “b”, limitado ao período de vigência deste Acordo.

DO CRÉDITO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — O BANCO compromete-se a efetuar o crédito da parcela de PLR referente ao primeiro semestre de 2007 aos funcionários abrangidos pelo presente Acordo em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da sua assinatura. Para a parcela de PLR referente ao segundo semestre de 2007 o BANCO compromete-se a efetuar o crédito em até 10 (dez) dias úteis após a data de distribuição de dividendos para os acionistas. Para os funcionários mencionados nas Cláusulas Sétima, Parágrafo Terceiro, Décima Terceira e Décima Quarta o crédito será efetuado em até 30 (trinta) dias contados a partir das datas referidas.

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