18 de Agosto de 2008 às 18:01

Minuta Específica dos Funcionários do Banco do Brasil - 2008

São Paulo, 13 de agosto de 2008
De:   Contraf-CUT
Para: Entidades Sindicais Bancárias
 
 
BB: MINUTA ESPECIFICA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A, ADITIVA À MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2008
 
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – O BANCO se compromete a seguir a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2008/2009, naquilo que não colidir com o presente instrumento:
 
CLÁUSULA SEGUNDA – Ficam ressalvadas e não são aplicáveis ao Banco do Brasil a seguintes cláusulas constantes da MINUTA DE REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA BANCÁRIA 2008:
·        CLÁUSULA NONA – ADIANTAMENTO DE 13º SALARIO;
·        CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ;
·        CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – AUXÍLIO FUNERAL;
·        CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – AUXILIO PERMANENCIA;
·        CLÁUSULA TRIGESIMA QUINTA – AUSENCIAS REMUNERADAS;
·        CLÁUSULA QUADRAGESIMA QUARTA – FUNDO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR;
·        CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA – ASSISTENCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA;
·        CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA – FREQUENCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL;
·        CLÁUSULA CENTÉSIMA TERCEIRA – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS;
-     CLÁUSULA CENTÉSIMA SEXTA – DESCONTO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVO/TAXA DE FOTALECIMENTO SINDICAL/TAXA DE REVERSÃO E SIMILARES
 
CLÁUSULA TERCEIRA – Em substituição às cláusulas ressalvadas, ficam convencionados os dispositivos a seguir enumerados, observada a ordem sucessiva das cláusulas insertas na presente Minuta.
 
CLÁUSULA QUARTA – ADIANTAMENTO DE 13o SALÁRIO – O BANCO concederá adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário no mês de abril, podendo esta parcela ser solicitada nas férias iniciadas em fevereiro, março ou abril (neste último, desde que o crédito seja efetuado até 31.03), e pagará a segunda parcela no dia 20.11, ambas com base nas tabelas de vencimento dos respectivos meses.
 
Parágrafo Primeiro – A gratificação de que trata esta cláusula corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos deste parágrafo.
 
Parágrafo Segundo – A quitação da verba de que trata esta cláusula, com a dedução do adiantamento concedido, bem assim os acertos e pagamentos de ocorrências de dezembro (horas extras, adicionais, substituições, comissionamentos e promoções), será realizada, pelo seu valor nominal, em conformidade com o regulamento interno da Empresa.
 
CLÁUSULA QUINTA – AUXÍLIO-CRECHE – O BANCO assegurará a seus funcionários o valor mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo, para ressarcimento das despesas com internamento de cada filho, inclusive adotivo, na faixa etária de três meses completos a oito anos e onze meses incompletos, em creches e instituições pré-escolares de livre escolha.
 
Parágrafo Primeiro – A concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389, da CLT, e na Portaria no 3.296, de 03.09.1996, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria Mtb no 670, de 20.08.1997, bem como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7o da Constituição Federal.
 
Parágrafo Segundo – Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho e não do funcionário, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente.
 
Parágrafo Terceiro – O benefício de que trata esta cláusula é de caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
 
CLÁUSULA SEXTA – AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS – O BANCO estenderá o mesmo tratamento previsto na cláusula anterior aos funcionários que tenham “filhos excepcionais” ou “deficientes físicos que exijam cuidados permanentes”, sem limite de idade, desde que tal condição seja devidamente comprovada, na forma da regulamentação divulgada pela Empresa.
 
CLÁUSULA SÉTIMA – AUSÊNCIAS REMUNERADAS E PERMITIDAS – Ficam garantidas a todos os funcionários ausências remuneradas, respeitados critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I – Casamento: 8 (oito) dias corridos;
II – Nascimento de filhos – pai: por ocasião do nascimento de filho o funcionário terá direito a ausentar-se dos serviços por 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da ocorrência ou do dia imediato, ainda que não útil, caso o funcionário tenha trabalho no dia do evento. O funcionário fará jus ao benefício inclusive em caso de natimorto.
III – participação em reunião da CASSI: o funcionário investido de cargo de membro do Conselho Deliberativo, fiscal ou de usuários desde que convocado pela respectiva instância;
IV – luto: a) 5 (cinco) dias em caso de falecimento de pais, filhos, tutelados, cônjuge ou companheiro(a); b) 3 (três) dias em caso de falecimento de avós, irmãos, netos, sogros, genros e noras; c) 2 (dois) dias no caso de falecimento de bisavós e bisnetos; d) 1 (um) dia no caso de falecimento de cunhados, tios e sobrinhos; e) 5 (cinco) dias no caso de falecimento de filhos ou tutelados do cônjuge ou companheiro(a); f) 3 (três) dias no caso de falecimento de avós, pais, netos, genros e noras de cônjuge ou companheiro (a) e g) 1 (um) dia no caso de falecimento de irmãos, tios, sobrinhos e cunhados do cônjuge ou companheiro (a).
V – Competição esportiva: o funcionário convocado para integrar Seleção Brasileira ou equipe esportiva da AABB ou Satélite Esporte Clube (nas competições programadas pela FENAB), na quantidade necessária à realização do evento.
VI – Internação hospitalar, acompanhamento de dependentes: a) 1 (um) dia para internação hospitalar por doença de cônjuge, parceiro, pai ou mãe; b) 5 (cinco) dias por ano para levar ao médico filho ou dependente menor de 14 anos; c) 1 (um) dia por semana para cônjuge, parceiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica em caso de doença grave.
 
CLÁUSULA OITAVA – CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS – O BANCO concederá licença não remunerada, na forma do Artigo 543 da CLT, Parágrafo Segundo, aos funcionários eleitos e investidos em cargos de administração sindical.
 
Parágrafo Primeiro – O BANCO, mediante solicitação da CONTRAF, assumirá o ônus e a contagem de tempo de serviço dos funcionários cedidos na forma do caput, observado o limite máximo, nacional, de 200 (duzentos) funcionários.
 
Parágrafo Segundo – A cessão vigorará a partir da data do deferimento, pelo BANCO, da solicitação da CONTRAF até o término do mandato.
 
Parágrafo Terceiro – O BANCO assegurará, quando do retorno aos serviços, as vantagens do cargo comissionado acaso detidas pelos funcionários cedidos na forma do parágrafo primeiro.
 
Parágrafo Quarto – Fica assegurada ao funcionário cedido, quando do seu retorno ao BANCO, a localização nas mesmas condições em que se encontrava quando da cessão:
a)     se ainda detentor de mandato, na dependência de origem ou em outra situada na cidade sede da entidade sindical;
b)     aos não detentores de mandato, preferencialmente na dependência de origem ou em outra situada na base territorial da entidade sindical.
Parágrafo quinto – Fica assegurado ao funcionário cedido, na forma do presente acordo, o direito de participar de todos os programas de formação e qualificação como se na ativa estivesse.
 
CLÁUSULA NONA – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS – Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a freqüência livre prevista na cláusula Cessão
 
de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se para participação em atividades sindicais, sempre que necessário e desde que pré-avisado o BANCO, por escrito, pelo respectivo sindicato profissional, com a antecedência mínima de 48 horas.
 
Parágrafo primeiro – A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
 
CLÁUSULA DÉCIMA – DESCONTO ASSISTENCIAL – O BANCO procederá ao desconto assistencial, em folha de pagamento de seus funcionários, assegurada a oportunidade de oposição, de contribuição no valor definido pelas assembléias realizadas pelos sindicatos.
 
Parágrafo Primeiro – O desconto será efetuado, no máximo, até a terceira folha de pagamento subseqüente à assinatura do presente Acordo e repassado, no prazo de 10 (dez) dias, após a cobrança.
 
Parágrafo Segundo – Os sindicatos terão prazo de 5 (cinco) dias após a cobrança do desconto assistencial do funcionário para indicar a conta-corrente para respectivo crédito.
 
Parágrafo Terceiro – O presente desconto não poderá ser efetuado do empregado que manifestar sua discordância.
 
Parágrafo Quarto – A discordância mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio de requerimento pessoal, a ser apresentado ao sindicato da base onde lotado o funcionário, contra recibo.
Parágrafo Quinto – Observado o prazo definido no parágrafo primeiro, os sindicatos terão até o dia 15 do mês anterior ao do desconto para encaminhar, por intermédio da CONTRAF, a relação dos funcionários que se manifestaram contrários à cobrança do desconto assistencial e a relação, por Sindicato, dos valores e/ou percentuais fixados nas assembléias.
 
Parágrafo Sexto – Aos sindicatos cumpre a tarefa de divulgar os prazos e locais de oposição, bem como estabelecer prazo para manifestação dos funcionários, de acordo com as decisões das assembléias.
 
Parágrafo Sétimo – Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição, bem como quanto ao seu repasse às entidades sindicais, deverá ser solucionada pelo interessado junto ao sindicato, uma vez que ao BANCO competirá apenas o processamento do débito.
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Adicionalmente às cláusulas expressamente resalvadas, ficam convencionados os dispositivos a seguir relacionados, observada sua ordem numérica:
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DEVOLUÇÃO DE HORAS COMPENSADAS – As horas trabalhadas para efeito de compensação do período de greve das datas-base 2003, 2004, 2005 e
2006, serão integralmente ressarcidas, com os acréscimos legais, àqueles que as prestaram e sem qualquer reflexo punitivo ou restritivo para o funcionário.
 
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – CAIXA-EXECUTIVO – VCP/LER – O BANCO assegurará, em caráter pessoal, por um período de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da licença-saúde, o pagamento das vantagens relativas à gratificação de caixa a todo funcionário que exercia as funções de Caixa-Executivo e foi licenciado com diagnóstico de LER.
 
Parágrafo Primeiro – Somente terá direito à percepção da vantagem mencionada no caput o funcionário que, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam ao início do afastamento, tenha exercido a função de Caixa-Executivo em caráter efetivo ou de substituição, pelo menos por 180 (cento e oitenta) dias, contínuos ou não, e que, ao retornar, comprove que é portador de restrições médicas ao desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades, mediante apresentação de laudo médico pericial do INSS.
 
Parágrafo Segundo – O funcionário deixará de fazer jus à vantagem de gratificação de caixa caso venha a exercer, em caráter efetivo, cargo comissionado com remuneração de valor igual ou superior à de Caixa-Executivo.
 
Parágrafo Terceiro – Caso o funcionário venha a ocupar cargo comissionado com remuneração inferior à de gratificação de caixa, perceberá apenas a diferença entre o valor desta e o da comissão exercida.
 
Parágrafo Quarto – Em caso de substituição de cargo comissionado, o funcionário terá direito, nos dias de substituição, à vantagem de maior valor.
 
CLÁUSULA DECIMA QUARTA – PONTO ELETRÔNICO – O BANCO adotará, para registro e controle de freqüência de seus funcionários, sistema de ponto eletrônico onde serão anotados, pelo próprio funcionário, os horários relativos a sua jornada de trabalho. A anotação feita pelo funcionário deverá ser validada pela Empresa.
 
Parágrafo Primeiro – Quando a jornada de trabalho for executada parcial ou integralmente fora da dependência (serviço externo, viagem a serviço, treinamento etc.), os registros no ponto eletrônico serão efetuados posteriormente pelo próprio funcionário, preferencialmente, ou pelo BANCO, sujeita a validade dos registros à manifestação de concordância do funcionário no sistema. Ajustam as partes que os registros em questão atendem à exigência do artigo 74, § 3o, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ao disposto na Portaria no 1.120, de 08.11.1995, do Ministério do Trabalho, e no 3.626, de 13.11.1991, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
 
Parágrafo Segundo – Os regulamentos, as normas e os critérios para o registro e assinalamento eletrônico da jornada serão expedidos pelo BANCO.
 
CLÁUSULA DECIMA QUINTA – SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS – Quando da ausência do titular de qualquer cargo, o BANCO providenciará o preenchimento do respectivo cargo por funcionário da mesma dependência sendo garantido ao substituto o mesmo salário do substituído. 
 
Parágrafo Primeiro - Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que vier substituindo cargo comissionado será devida, proporcionalmente aos dias substituídos, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 (quatro) meses ou 12 (doze) meses – a que for mais vantajosa e de forma automática – que antecederem ao mês imediatamente anterior ao do último dia de trabalho.
 
Parágrafo Segundo – Na utilização de licença-prêmio, será assegurado o mesmo tratamento previsto no caput, limitado a 4 (quatro) meses o período de apuração da vantagem.
 
CLÁUSULA DECIMA SEXTA – REFLEXOS SALARIAIS – Os reflexos salariais decorrentes de promoções e comissionamentos, relativos ao mês de início da sua incidência, serão devidos e pagos na folha de pagamento do mês seguinte, com base na tabela de vencimentos então vigente.
 
Parágrafo Primeiro – O mesmo tratamento será aplicado às diferenças salariais resultantes de substituições de cargos comissionados, aos adicionais de trabalho noturno, de periculosidade e de insalubridade e outras situações de caráter eventual e transitório.
 
Parágrafo Segundo – Fica o BANCO, em relação a essas verbas, desobrigado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do Artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
CLÁUSULA DECIMA SETIMA – JORNADA DE TRABALHO EM DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA – O BANCO assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária, haja necessidade de funcionamento em caráter ininterrupto, a concessão de 2 (duas) folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil originalmente não trabalhável.
 
Parágrafo Primeiro – Aplica-se a mesma regra aos funcionários que, embora não lotados nas dependências previstas no caput, tenham envolvimento direto em atividades de caráter ininterrupto.
 
Parágrafo Segundo – A sistemática prevista no caput terá vigência até a implementação de outra alternativa que venha a ser definida por meio de aditivo ao presente Acordo.
 
CLÁUSULA DECIMA OITAVA – REGULAMENTAÇÃO DE FOLGAS – A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários passarão a ser regidas pelas presentes disposições.
 
Parágrafo Primeiro – O saldo de folgas verificado em 31.08.2008 – inclusive aquelas concedidas pela Justiça Eleitoral – poderá ser convertido em espécie, sem quaisquer restrições;
a)     fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, observado que:
I. a partir de 01.09.2008, 50% (cinqüenta por cento) das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observado, se for o caso, a alínea “b” abaixo.
II. na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo;
a)     o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 (dez), ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 (dez) dias, observada, se for o caso, a alínea “c” abaixo;
b)     para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24x7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto no item "d" será de 30 (trinta) folgas, por funcionário. Neste caso:
I.    o funcionário que acumular número de folgas superior a 30 (trinta), ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 (trinta) dias;
 
Parágrafo Segundo – Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, o BANCO poderá facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas a qualquer tempo.
 
CLÁUSULA DECIMA NONA – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL – No caso de dependência com excesso de funcionários em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoção, o BANCO assegurará, nas transferências a pedido, no posto efetivo, para dependências com vaga e localizadas em outro município, o ressarcimento das despesas com transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito, para preparativos e instalação, na forma regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço e o crédito de valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistos.
 
Parágrafo Primeiro – As vantagens do caput aplicam-se também aos casos de fechamento de dependências.
 
Parágrafo Segundo – O BANCO, além do valor equivalente a 30 (trinta) verbas-hospedagem asseguradas no caput, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 (trinta) verbas-hospedagem aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos cursando o 1o grau escolar, observando-se,
como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30.06 e, no segundo semestre, o dia 30.11.
 
Parágrafo Terceiro – As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.
 
CLÁUSULA VIGESIMA – ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO – Será garantida, a partir do sexto anuênio, inclusive, a aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 (dezoito) dias para cada ano de efetivo exercício.
 
Parágrafo Primeiro – A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 (cinco) dias. Na hipótese de saldo inferior a 10 (dez) dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez.
 
Parágrafo Segundo – A conversão em espécie do benefício adquirido na forma prevista no caput desta cláusula dependerá de regulamentação específica do BANCO, observada a conveniência administrativa da Empresa.
 
CLÁUSULA VIGESIMA PRIMEIRA – ESCALA DE FÉRIAS – A escala de férias será elaborada anualmente pelo administrador ou superior imediato, com a participação dos funcionários de cada unidade.
 
Parágrafo único – O BANCO concederá a seus funcionários, desde que solicitado, adiantamento de vencimento para reposição em 10 (dez) meses sem incidência de juros e/ou encargos.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA-ADOÇÃO – O BANCO abonará 180 (cento e oitenta) dias de afastamento para todos seus funcionários que comprovadamente adotarem crianças, contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória.
 
CLÁUSULA VIGESIMA TERCEIRA – HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO – O BANCO assegurará às empregadas mães, inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 (doze) meses, 2 (dois) descansos especiais diários de meia hora cada um, facultada à beneficiária a opção pelo descanso único de 1 (uma) hora.
 
Parágrafo Único – Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 1 (uma) hora cada, facultada a opção pelo descanso único de 2 (duas) horas.
 
 
 
 
 
CLÁUSULA VIGESIMA QUARTA – DOAÇÃO DE SANGUE – A cada 6 (seis) meses de trabalho, o funcionário terá direito ao abono integral de 1 (um) dia de ausência para doação voluntária de sangue, condicionada à comprovação.
 
CLÁUSULA VIGÉSMIA QUINTA – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO - Nas reuniões de negociação com o BANCO, serão abonadas as ausências de até 5 (cinco) dirigentes sindicais, definidos pela CONTRAF e pelas entidades sindicais das quais sejam diretores, e não abrigados
na cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, desde que pré-avisado, com 48 horas de antecedência, o administrador da dependência em que lotado o funcionário e apresentada a comprovação de presença nas referidas reuniões.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL – O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando reunir-se com os funcionários da base territorial do sindicato que ele representa, manterá contato prévio com administrador do BANCO, que indicará representante para recebê-lo, observada a conveniência do serviço.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA – AUDITOR SINDICAL – A CONTRAF nomeará um funcionário que exercerá a função de Auditor Sindical, podendo solicitar documentos e informações pertinentes ao cumprimento do presente acordo e de normas que regem o contrato de trabalho do BANCO com seus funcionários.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ACESSO E LOCOMOÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS – O BANCO considerará, por ocasião da construção ou reforma de prédios, próprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso a funcionários que se locomovam em cadeira de rodas, observados os termos da legislação federal aplicáveis.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES – Não serão cobradas dos funcionários, aposentados e pensionistas tarifas e anuidades em serviços como renovação de Cheque Especial e de Conta Corrente, envio de DOC e TED, retirada de extrato, cartões de crédito/débito na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – POLÍTICA DE SAÚDE – O BANCO não exigirá de seus funcionários a realização de exames médicos para diagnóstico do vírus da AIDS.
 
CLÁUSULA TRIGESIMA PRIMEIRA – ABONO ASSIDUIDADE – O BANCO concederá a seus funcionários 5 (cinco) abonos por ano civil.
 
Parágrafo único – os abonos não utilizados durante o ano serão acumulados para utilização em descanso nos anos vindouros ou, se do interesse do funcionário, convertidos em espécie.
 
CLÁUSULA TRIGESIMA SEGUNDA – PAS - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - O BANCO manterá Programa de financiamento aos seus funcionários para custear despesas com catástrofe natural ou incêndio residencial; funeral de dependente econômico; desequilíbrio financeiro; glosas da CASSI nos tratamento de livre escolha; tratamento psicoterápico após esgotado auxílio da CASSI; assistência médico-hospitalar; controle do tabagismo; cobertura integral do deslocamento para o local mais próximo, se não houver recursos suficientes na rede de credenciados/ conveniados da CASSI na localidade de origem; tratamento odontológico; aquisição de óculos e/ou lentes de contato.
 
Parágrafo único – O ressarcimento dos valores se dará em 24 (vinte e quatro), 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) parcelas fixas, de forma a não onerar o trabalhador e não serão corrigidas.
 
CLÁUSULA TRIGESIMA TERCEIRA – PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS–PCCS – O BANCO se compromete a implantar, após negociação com a CONTRAF, Plano de Carreira, Cargos e Salários para seus funcionários, cujos efeitos incidirão nos vencimentos de seus funcionários a partir de 01.09.2008.
 
Parágrafo primeiro – Será garantida a recomposição do poder de compra dos salários, com a correção do vencimento padrão (VP) do E-1 pelo ICV do DIEESE a partir de junho de 1994 corrigindo os demais níveis do atual PCS – plano de cargo e salários- de forma a manter os interstícios em 6%.
 
Parágrafo segundo - O BANCO assegurará ao funcionário detentor de Habitualidade de horas extras e que tenha assumido cargo em comissão o retorno à condição anterior de habitual caso venha a deixar de exercer a comissão e não assuma outra de igual valor ou superior.
 
Parágrafo terceiro – O funcionário que exercer a mesma comissão pelo período de 60 (sessenta meses), terá o valor do respectivo AFR incorporado aos seus vencimentos.
 
Parágrafo quarto – na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em lei, será observado o salário correspondente ao VP do E-1, na proporção de sua jornada de trabalho.
 
CLÁUSULA TRIGESIMA QUARTA – NEGOCIAÇÃO PERMANENTE – Fica instituído o processo de Negociação Permanente, por meio do qual as partes signatárias, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas, facultado o aditamento ao presente acordo.
 
CLÁUSULA TRIGESIMA QUINTA – EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS – O BANCO fica desobrigado do cumprimento de quaisquer acordos, convenções regionais e dissídios coletivos nacionais ou regionais, envolvendo entidades sindicais de bancos e bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados durante a vigência deste Acordo, exceto a Convenção Coletiva dos Bancários referida no início do presente, na forma como lá estipulado.
 
Parágrafo Único – O presente acordo não outorga direitos aos Sindicatos abaixo assinados de ingressarem com dissídios coletivos regionais ou com ações de cumprimento de dissídios coletivos regionais contra o BANCO, tendo em vista a existência de quadro de carreira nacional.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – REPRESENTAÇÃO – O Presidente da CONTRAF declara, neste ato, que representa as Entidades Sindicais abaixo relacionadas, comprometendo-se a
apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos de representação que lhe outorgam poderes para firmar o presente Instrumento.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA – VIGÊNCIA – As cláusulas do presente acordo terão vigência no período de 01 de setembro de 2008 a 31 de agosto de 2009.
 
Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego.
 
 
Brasília (DF),
 
 
 
Pelo Banco do Brasil S.A.                                     Pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Ramo Financeiro
 
 
 

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