22 de Setembro de 2011 às 03:51
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que houve exagero por parte do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região (PA/AP) ao reduzir de R$ 120 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por dano moral devido pelo Unibanco a ex-empregada que adquirira doença profissional (lesão por esforço repetitivo) em função das atividades desempenhadas na empresa. A 6ª Turma manteve o valor de R$ 120 mil. No recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que está incapacitada de exercer a atividade debancária e, por isso, a quantia fixada pelo Regional era desproporcional ao dano sofrido. O relator do caso, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à empregada. Para ele, a decisão desrespeitou o artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Ainda de acordo com o relator, como não há na legislação brasileira delimitação sobre as quantias a serem arbitradas na indenização por danos morais, cabe ao julgador determinar os valores, podendo até mesmo reduzi-los, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Na ausência de lei específica, disse o relator, o juiz deve lançar mão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na hora de decidir. Ou seja, é preciso estabelecer a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, a fim de que o ato ofensor não fique impune e sirva de desestímulo a práticas inadequadas de segurança e saúde do trabalho. Embora a defesa do banco tenha alegado que a trabalhadora não estava incapacitada para o trabalho e que o valor de R$ 120 mil causaria o enriquecimento ilícito da profissional, o relator afirmou que o TST costuma ajustar os valores das indenizações fixados nas instâncias ordinárias (Varas do Trabalho e Tribunais Regionais) quando as quantias são exageradas ou insignificantes. Na sua avaliação, não há dúvidas no processo quanto ao fato de que a trabalhadora adquiriu LER e que o banco não fiscalizava o cumprimento de medidas preventivas com o objetivo de preservar a saúde dos empregados. Além do mais, o TRT destacou que a doença da bancária fora reconhecida pelo órgão previdenciário e havia nexo de causalidade entre a lesão e as atividades desenvolvidas na empresa. Desse modo, concluiu o relator, mesmo que o Regional tenha declarado que a empregada não fora excluída do mercado de trabalho, a redução do valor da indenização foi exagerada, e não se pautou por parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor, a condição econômica das partes envolvidas e o caráter educativo da medida. Fonte: DCI - São Paulo
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