Acordo Aditivo à Convenção Coletiva - Caixa - 2007/2008
CLÁUSULA 1ª – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - FENABAN
A CAIXA se compromete a respeitar durante a vigência do presente acordo as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária, com exceção das cláusulas 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 11, 12, 13, 19, 20, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 31, 32, 35, 36, 38, 41, 43, 45, 48, 49, e 51 da CCT 2007/2008 da FENABAN e naquilo que não for conflitante com o presente acordo coletivo aditivo, haja vista as questões contratuais específicas dos empregados da CAIXA, em relação às quais ficam convencionados os dispositivos a seguir enumerados, observada a ordem sucessiva das cláusulas insertas no presente acordo.
CLÁUSULA 2ª – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A CAIXA efetuará o pagamento do adiantamento do 13º Salário/Gratificação de Natal, previsto no Decreto nº 57.155/65, aos seus empregados, na folha de pagamento do mês de fevereiro, cujo valor corresponderá à metade da remuneração-base daquele mês, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Único – Na folha de pagamento de novembro, quando do pagamento do 13º Salário/Gratificação de Natal, será descontado o adiantamento efetuado pelo seu valor nominal.
CLÁUSULA 3ª – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A jornada diária de trabalho dos empregados da CAIXA poderá ser prorrogada,
excepcionalmente, observado o limite legal, e em face da necessidade de serviço, assegurando-se o pagamento, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valorda hora normal, ou a compensação das horas xtraordinárias, nos termos da presente cláusula.
Parágrafo Primeiro – No mínimo 50% das horas extraordinárias realizadas serão pagas e o percentual restante será compensado até o fechamento do Ponto Eletrônico do mês subseqüente ao da prestação das horas extraordinárias, de acordo com o cronograma mensal divulgado pela Superintendência Nacional de Administração de Pessoas.
Parágrafo Segundo – Vencido o prazo previsto no Parágrafo Primeiro para a compensação das horas extraordinárias realizadas, sem que se tenha efetivada a compensação, todo o saldo remanescente será pago no próprio mês do vencimento do prazo de compensação.
Parágrafo Terceiro – As horas extraordinárias serão efetivamente registradas e os dados funcionais serão disponibilizados aos empregados por meio do Sistema de Ponto Eletrônico – SIPON.
Parágrafo Quarto – As horas extraordinárias pagas deverão integrar o pagamento do repouso semanal remunerado, considerados os sábados, domingos e feriados, décimo terceiro salário e férias, inclusive nas indenizações rescisórias dessas parcelas.
Parágrafo Quinto – As horas a compensar, consoante o Parágrafo Primeiro, deverão ser computadas desconsiderando-se os dias de descanso remunerado e dias úteis não trabalhados (sábados, domingos e feriados).
CLÁUSULA 4ª – ADICIONAL DE TRABALHO EM HORÁRIO NOTURNO
A CAIXA pagará adicional noturno ao empregado que tenha seu horário de trabalho compreendido, integral ou parcialmente, entre as 22h de um dia e 7h do dia seguinte, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal, com base nas parcelas que compõem a remuneração do empregado na data da realização do trabalho noturno, considerando os valores da tabela salarial vigente no mês do pagamento.
Parágrafo Único – Para efeito de pagamento, será considerado como horário noturno todo o período de trabalho quando a jornada iniciar-se entre 22h e 2h e 30min.
CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
A CAIXA efetuará o pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, sempre que na prestação de serviços se verificar o seu enquadramento nas atividades ou operações insalubres ou perigosas, por meio de realização de perícia por perito do Ministério do Trabalho ou equipe de saúde da Empresa, no local de trabalho, com o objetivo de caracterizar, classificar ou determinar atividade insalubre ou perigosa.
Parágrafo Único – O fato de o empregador pagar este adicional não o eximirá da melhoria das condições de trabalho, até a eliminação do risco ou perigo.
CLÁUSULA 6ª - INTERVALO PARA DESCANSO
Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinqüenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo
ou carga de trabalho em razão dessas pausas.
CLÁUSULA 7ª - AUXÍLIO FUNERAL
A CAIXA concederá o auxílio-funeral, em caso de falecimento de empregado, sendo o seu valor correspondente a 2 (duas) vezes a Remuneração-Base do empregado, à época do evento.
CLÁUSULA 8ª - AUSÊNCIAS PERMITIDAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, mediante requerimento pessoal à chefia imediata, por motivo de:
a) casamento, até 08 (oito) dias consecutivos a contar da data do evento;
b) licença-paternidade pelo nascimento de filho, de 05 (cinco) dias consecutivos ou não, inclusive o de registro, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do evento;
c) falecimento do cônjuge ou de pais, filhos, irmãos e companheiro (a), de 08 (oito) dias consecutivos a contar da data do óbito, salvo requerimento específico do empregado;
d) falecimento de avós, netos, sogros, genros, noras, ou pessoa devidamente inscrita como sua dependente no órgão de previdência oficial, 06 (seis) dias consecutivos a contar do óbito;
e) doação de sangue, por 01 (um) dia a cada doação;
f) alistamento eleitoral, até 02 (dois) dias consecutivos ou não;
g) depoimento em inquérito policial ou judicial;
h) convocação para júri, funções da Justiça Eleitoral, apresentação militar e outros serviços legalmente obrigatórios;
i) participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a CAIXA;
j) prestação de exame vestibular, nos dias de prova, mediante comunicação escrita à chefia imediata, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis;
k) nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino;
l) 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após;
m)1 (um) dia para internação hospitalar por motivo de doença de cônjuge/companheiro(a), filho, pai ou mãe; 3
n) ausência permitida para tratar de interesse particular – APIP, de até cinco dias ao ano, adquiridos em 1° de janeiro de cada ano, assegurando o pagamento de indenização em valor equivalente as APIP’s adquiridas e proporcionais nos casos de falecimento ou aposentadoria/rescisão a pedido do empregado e sem justa causa.
Parágrafo Primeiro – Nas ausências motivadas por falecimento, quando o empregado tiver trabalhado, ainda que parcialmente, na data do óbito, iniciar-se-á a contagem do período de afastamento no primeiro dia subseqüente ao evento.
Parágrafo Segundo – Nos casos de admissão, o empregado fará jus ao benefício previsto na letra ”n” proporcional aos meses trabalhados, conforme definido em normativo.
Parágrafo Terceiro - No que couber, as ausências definidas no caput serão concedidas ao companheiro (a) de mesmo sexo.
CLÁUSULA 9ª – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença : Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente do Trabalho: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a CAIXA;
f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a CAIXA. Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vínculo empregatício ininterrupto com a CAIXA;
g) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à CAIXA no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
h) gestante/aborto: À gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, em caso de aborto não criminoso comprovado por atestado médico, a partir da data do evento.
Parágrafo Primeiro – Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que: I - aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela CAIXA, de comunicação do empregado, escrita e protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, apresentando os documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a CAIXA os exigir; II - aos abrangidos pelas alíneas "e" e "f", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela CAIXA, de sua gravidez, a gestante terá o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II,letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA 10 - AUXÍLIO-DOENÇA
A CAIXA suplementará o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na razão do valor representado pela diferença entre a remuneração base do empregado e o valor do benefício pago pelo INSS, observado o disposto no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Primeiro – O empregado que ainda não faça jus ao auxílio-doença no que se refere ao período de carência de 12 (doze) contribuições mensais e quando a doença que motivar o afastamento não estiver relacionada entre as que são remuneradas pelo INSS, em situação idêntica, a CAIXA pagará a remuneração-base ao empregado até que seja atingido o período de contribuição necessário, observado o disposto no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Segundo – Caso o empregado exerça função de confiança ou cargo em comissão, ser-lhe-á assegurado, na suplementação, o valor referente à função de confiança ou cargo em comissão, nas seguintes situações:
a) pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de auxílio-doença;
b) pelo período de 02 (dois) anos, no caso de auxílio-doença decorrente de: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseniase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Pagét, síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, hepatopatia grave, contaminação por radiação, moléstia contagiosa, de que resulte segregação compulsória, determinada pela autoridade médica competente ou imposição legal, e outras moléstias graves, com base nas conclusões da medicina especializada, ressalvado o retorno antes deste período;
c) pelo período do afastamento, no caso de acidente do trabalho;
d) por 180 dias além do prazo previsto nas alíneas a e b, nos casos em que o empregado estiver com indicativo de aposentadoria por invalidez pelo perito do INSS.
Parágrafo Terceiro - Quando no valor da remuneração-base do empregado estiver incluído valor de cargo em comissão/função de confiança assegurado, a suplementação incluirá esse valor exclusivamente pelo prazo do asseguramento a que o empregado faria jus caso não estivesse em Licença Médica/Acidente de Trabalho.
Parágrafo Quarto – A CAIXA suplementará o Abono Anual pago pelo INSS no valor correspondente à diferença entre a Gratificação de Natal devida ao empregado, caso este não tivesse gozado licença para tratamento de saúde e/ou por acidente do trabalho, e a soma do Abono Anual pago pelo INSS.
Parágrafo Quinto – A CAIXA não considerará os períodos de gozo de licença para tratamento de saúde no cálculo do valor da Gratificação de Natal, quando o empregado não fizer jus ao Abono Anual do INSS, em razão do período do auxílio-doença não atender as condições do órgão previdenciário.
Parágrafo Sexto – Os pagamentos da suplementação do auxílio-doença e da
suplementação do Abono Anual serão efetuados nas mesmas datas determinadas para os pagamentos de remuneração mensal e Gratificação de Natal, respectivamente.
Parágrafo Sétimo – No caso de concessão retroativa de aposentadoria por invalidez serão estornados os pagamentos do benefício INSS pago em folha, da suplementação do auxíliodoença/acidente de trabalho e do abono anual/suplementação do abono anual referentes ao período posterior ao início do benefício.
Parágrafo Oitavo – Caso o empregado perceba benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade junto ao INSS, a CAIXA assegurará o pagamento do valor integral do benefício previsto nesta cláusula pelo período máximo de 12 (doze) meses, a cada período ininterrupto de licença médica, ou pelo período do afastamento, nos casos de acidente de trabalho.
CLÁUSULA 11 - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As CIPA serão constituídas por membros eleitos pelos empregados e por membros indicados pela CAIXA, de acordo com a NR 5, equiparando-se os membros suplentes e titulares eleitos pelos empregados e os membros suplentes e titulares da CIPA indicados pela CAIXA para todos os efeitos de direito.
Parágrafo Primeiro – As eleições serão organizadas e controladas pela CAIXA, com a participação das entidades sindicais, sendo comunicadas com 60 (sessenta) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.
Parágrafo Segundo – As entidades sindicais interessadas na participação do processo eleitoral de que trata a presente cláusula deverão encaminhar correspondência à CAIXA, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do término do mandato dos membros da CIPA.
CLÁUSULA 12 - INDENIZAÇÃO POR ASSALTO / SINISTRO
A CAIXA pagará ao beneficiário indenização no valor de R$ 95.165,00 (noventa e cinco mil, cento e sessenta e cinco reais) no caso de morte ou invalidez permanente de empregado ou seu dependente legal, em conseqüência de:
a) assalto intentado em unidade da CAIXA ou contra empregado conduzindo valores em serviço;
b) ocorrência de sinistro em viagem a serviço da CAIXA;
c) assalto intentado contra a CAIXA, inclusive seqüestro, em que seja vítima empregado ou seu dependente legal.
CLÁUSULA 13 - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A quitação passada pelo empregado, com a assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do Art. 477 da CLT, terá eficácia liberatória em relação aos valores expressamente consignados no recibo.
Parágrafo Primeiro – A CAIXA, no caso de homologação de rescisão de contrato de trabalho, recorrerá, preferencialmente, para cumprimento do disposto no parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, à assistência do sindicato.
Parágrafo Segundo – As entidades sindicais não poderão estabelecer prazo inferior ao legalmente exigido para homologação para apresentação dos cálculos rescisórios pela CAIXA.
CLÁUSULA 14 - ISENÇÃO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO
A CAIXA isentará seus empregados do pagamento da anuidade dos cartões CAIXA durante o período de 01.09.2007 a 31.08.2008.
CLÁUSULA 15 – JUROS DO CHEQUE ESPECIAL
A CAIXA enquadrará os seus empregados, aposentados e pensionistas, no Programa de relacionamento para a redução dos juros do cheque especial, com a inclusão na faixa 6.
Parágrafo Único – A pontuação para enquadramento na tabela de faixas de taxas flexibilizadas poderá ser melhorada, em função da reciprocidade do empregado como cliente CAIXA.
CLÁUSULA 16 - ESCALA DE FÉRIAS/LICENÇA-PRÊMIO
A escala de férias e de licença-prêmio será elaborada pela chefia, com a participação dos empregados de cada unidade.
Parágrafo primeiro - O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a indenização por férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.
Parágrafo segundo - O gozo das férias em dois períodos será permitido aos empregados, em caráter excepcional e no interesse do serviço, independentemente da idade do empregado, dependendo tanto o parcelamento quanto a conversão de 1/3 em pecúnia, no caso de ter o interessado mais de 50 anos, de requerimento específico.
CLÁUSULA 17 – PARCELAMENTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A CAIXA efetuará a todos os empregados o adiantamento por ocasião do gozo das férias regulamentares, sendo sua devolução em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, conforme definido em manual normativo interno.
CLÁUSULA 18 - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos empregados da CAIXA será de 6 (seis) horas diárias contínuas, de segunda a sexta-feira, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, conforme o artigo 224 e ressalvados seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho –CLT.
Parágrafo Primeiro – Ficará assegurado ao empregado, diariamente, um intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso e alimentação, que estará incluso na jornada de trabalho normal, não podendo ser acrescido à jornada sob nenhuma hipótese.
Parágrafo Segundo – Aos empregados integrantes da carreira profissional aplica-se o previsto nos seus contratos de trabalho e posteriores alterações.
Parágrafo Terceiro – A Caixa manterá registro e controle da jornada de trabalho normal e extraordinária de seus empregados por meio de Sistema de Ponto Eletrônico.
CLÁUSULA 19 – LICENÇA ADOÇÃO / LICENÇA PATERNIDADE
No caso de adoção ou guarda judicial a CAIXA concederá licença remunerada à empregada, na forma seguinte:
a) criança de até 01 (um) ano de idade, 120 (cento e vinte) dias de licença;
b) criança a partir de 01 (um) ano até 02 (dois) anos de idade, 90 (noventa) dias de licença;
c) criança a partir de 02 (dois) anos até 08 anos de idade, 60 (sessenta) dias de licença.
Parágrafo Primeiro – Nesse caso, havendo adoção, a CAIXA concederá ao seu
empregado, licença paternidade de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 30 (trinta) dias após efetivada a adoção.
Parágrafo Segundo – O direito previsto no parágrafo primeiro será estendido a
companheiro (a) do mesmo sexo.
Parágrafo Terceiro - Para fins de concessão dessa licença, poderá ser considerado como documento hábil o Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, ainda que em caráter provisório, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção.
CLÁUSULA 20 - PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO E SEQUESTRO
No caso de assalto a qualquer local de trabalho, ou seqüestro, consumados ou não, os empregados presentes receberão o atendimento médico e psicológico necessários, custeados pela CAIXA, logo após o ocorrido, devendo a CIPA e o Sindicato da Categoria da respectiva base territorial serem comunicados imediatamente dos fatos.
Parágrafo Primeiro – Após avaliação médica, os empregados, se necessário, deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo do salário.
Parágrafo Segundo – Serão preenchidas CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho para os empregados que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico.
Parágrafo Terceiro – Em caso de ocorrência de assalto, ou seqüestro, a Unidade em que ocorreu o fato deverá ser fechada no dia, devendo ser feitas as devidas comunicações à área de segurança da CAIXA para que sejam levadas a efeito as providências pertinentes.
Parágrafo Quarto – A CAIXA custeará assistência médica e psicológica a empregados e seus dependentes vítimas de assalto ou seqüestro que atinja ou vise atingir o patrimônio da empresa.
CLÁUSULA 21 – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
A CAIXA considerará como de efetivo exercício os primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde do empregado, para quaisquer efeitos contratuais.
CLÁUSULA 22 – TRABALHO DA GESTANTE
A CAIXA comprometer-se-á a remanejar a empregada gestante de seu local de trabalho/atividade, sempre que exigido em laudo médico, sem prejuízo salarial.
Parágrafo Primeiro – O remanejamento será cancelado quando a empregada retornar da licença para maternidade/aleitamento.
Parágrafo Segundo – A empregada poderá permanecer na unidade para onde foi remanejada, se for do seu interesse; nesse caso, não será garantida a função de confiança/cargo em comissão que ocasionalmente ocupe.
Parágrafo Terceiro – A CAIXA assegurará às empregadas mães, inclusive adotivas, com filhos em idade inferior a seis meses, dois descansos especiais diários de meia hora cada um, para amamentar o filho, facultada à beneficiária a opção pela redução única da jornada de trabalho em uma hora.
Parágrafo Quarto – Nos casos em que não houver recomendação médica para
remanejamento, será garantida a irremovibilidade da empregada gestante.
CLÁUSULA 23 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAUDE – SAÚDE CAIXA
A CAIXA assegurará a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, fonoaudiológica, fisioterápica, de serviços sociais e medicina alternativa reconhecidos pelo Ministério da Saúde, aos seus empregados e respectivos dependentes, com participação contributiva mensal dos empregados e da CAIXA nos limites e forma estabelecidos nesta cláusula, constantes dos manuais normativos da Caixa.
Parágrafo Primeiro - Fica garantido ao empregado que se aposentou ou que venha a se aposentar pela previdência oficial, ambos em efetivo exercício na CAIXA e respectivos dependentes, o direito à manutenção do benefício Saúde CAIXA.
Parágrafo Segundo – É fixada a participação de custeio do Saúde CAIXA entre a CAIXA e os titulares do Programa respectivamente em 70% e 30% das despesas assistenciais.
Parágrafo Terceiro – A CAIXA contribuirá para o custeio do Saúde CAIXA com valor equivalente a 70% das despesas assistenciais, estabelecendo um mínimo de 3,5% (três e meio por cento) do total das despesas com pessoal, incluindo os encargos sociais.
Parágrafo Quarto – A CAIXA contribuirá mensalmente para o custeio do Saúde CAIXA com 70% das despesas assistenciais, que serão calculadas preliminarmente com base no exercício anterior, sendo este valor ajustado ao final de cada exercício. Ao final de cada exercício será efetuado o ajuste sobre a diferença entre os 3,5% das despesas de pessoal, incluído os encargos sociais, dos 70% sobre as despesas assistenciais repassadas durante o ano.
Parágrafo Quinto – O titular e os beneficiários de pensão contribuirão com mensalidade para o custeio do Saúde CAIXA no valor de 2% da remuneração base, com vistas à cobertura do grupo familiar, assim entendido o titular e dependentes diretos (cônjuge, companheiro (a), companheiro (a) de mesmo sexo, filhos e enteados até 21 anos).
Parágrafo Sexto – Na hipótese de titulares casados, companheiros (as) inclusive de mesmo sexo, com o respectivo registro no Sistema de Recursos Humanos – SISRH, ficará garantido o pagamento de mensalidade única para o grupo familiar, assim entendido os titulares e dependentes diretos, por opção do participante.
Parágrafo Sétimo – Na hipótese de dependente indireto, o titular contribuirá com mensalidade adicional para custeio do Programa no valor de R$ 70,00 (setenta reais) para cada dependente indireto.
Parágrafo Oitavo – Além das mensalidades previstas nos Parágrafos Quinto e Sétimo, o titular participará com percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das despesas com a utilização do Saúde CAIXA, limitado a um teto anual cujo valor passou a ser, a partir de 01 JAN 2007, R$ 1.780,00 (hum mil e setecentos e oitenta reais), calculado com base na soma dos valores de co-participação do titular nas despesas de utilização na escolha dirigida e
livre escolha, pelo grupo familiar e beneficiário indireto, acumulado de 01 JAN a 31 DEZ.
Parágrafo Novo – Em Novembro de cada ano civil, será promovido cálculo atuarial para fins de acompanhamento do programa e identificação da necessidade de reajuste dos valores das mensalidades previstas nos Parágrafos Quinto e Sétimo, bem como do limite de coparticipação,
previsto no Parágrafo Oitavo, passando os novos valores, se necessário, a
vigorar a partir do ano seguinte.
Parágrafo Décimo – Ao final de cada exercício, e havendo desequilíbrio na proporção estabelecida para o custeio das despesas assistenciais, de 70% e 30%, pela CAIXA e pelos titulares respectivamente, será realizado o ajuste necessário.
a) caso haja saldo superavitário, ao final de cada exercício, este saldo será acrescido à reserva técnica e após três exercícios de superávit, o saldo será revertido em benefícios para o plano e para o formato de custeio.
b) caso haja saldo deficitário, ao final de cada exercício, deverá haver o ajuste necessário da participação da CAIXA e dos titulares, respeitando-se sempre a proporção de 70% e 30%, respectivamente, ao longo do exercício seguinte.
Parágrafo Décimo Primeiro – Os valores de contribuições destinadas ao custeio do Saúde CAIXA e os valores de participações dos titulares de que tratam os Parágrafos Quinto, Sétimo e Oitavo, serão utilizados para o pagamento das despesas relativas às coberturas do Saúde CAIXA, cabendo à CAIXA constituir fundo contábil para esse fim, mantendo-se reserva de contingência de 5% (cinco por cento) dos valores de contribuições da CAIXA e dos participantes. Os saldos do fundo contábil do Saúde CAIXA serão remunerados pela CAIXA com base na taxa SELIC.
Parágrafo Décimo Segundo – A CAIXA ficará responsável pela gestão e operacionalização do Saúde CAIXA, sem qualquer custo adicional para o Programa.
Parágrafo Décimo Terceiro – A CAIXA desenvolverá, com recursos próprios, campanhas objetivando zelar e promover a saúde do conjunto de seus empregados
.
Parágrafo Décimo Quarto – O Conselho de Usuários, que visa consolidar a
responsabilidade mútua sobre os recursos do Saúde CAIXA, é constituído por
representantes da CAIXA, que serão indicados pela Vice Presidência de Gestão de Pessoas - VIPES, e representantes dos titulares do Saúde CAIXA, que serão eleitos, cujo Regimento Interno é parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Décimo Quinto – Fica prorrogado o mandato dos atuais Conselheiros até o dia 31.12.2007.
CLÁUSULA 24 – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
A CAIXA assegurará o afastamento dos empregados, membros da Comissão de
Negociação junto à empresa, sem prejuízo da remuneração, dos direitos trabalhistas e das demais vantagens, exceto diárias e passagens.
Parágrafo Primeiro – O afastamento a que se refere o "caput" será dos dias em que houver negociação e ao dia imediatamente anterior e posterior ao evento.
Parágrafo Segundo – Os empregados participantes das negociações coletivas terão garantia de estabilidade de 01 (um) ano após o seu afastamento da Comissão de Negociação.
CLÁUSULA 25 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A CAIXA promoverá o desconto assistencial nos salários de seus empregados, na forma e condições estabelecidas nesta cláusula e em conformidade com o aprovado nas respectivas assembléias gerais dos sindicatos signatários do presente Acordo.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado o direito de oposição ao referido desconto junto aos sindicatos, sendo que a CAIXA não efetuará o desconto relativamente aos empregados oponentes, quando, previamente, for recebida do sindicato até a data limite de 19.11.2007 relação dos empregados que tenham manifestado sua discordância ao desconto.
Parágrafo Segundo – As entidades sindicais signatárias encaminharão as informações relativas à base de cálculo do desconto para o processamento em folha de pagamento até 07.12.2007.
Parágrafo Terceiro – Serão de inteira responsabilidade dos sindicatos eventuais devoluções, em face da discordância manifestada pelo empregado, quando o exercício do direito de oposição ou o recebimento da relação referida no parágrafo anterior ocorrerem após os prazos estabelecidos.
Parágrafo Quarto – As entidades sindicais signatárias assumem a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, decorrente desta disposição, inclusive por multas e outros ônus decorrentes de execução judicial ou impostas pelo Poder Público, desde que esgotadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis. Do fato dar-se-á ciência ao sindicato, imediatamente.
Parágrafo Quinto – Os valores serão descontados na folha de dezembro de 2007 e repassados em até 10(dez) dias a contar da efetivação do desconto a favor da entidade sindical.
Parágrafo Sexto – Não repassados no prazo estipulado no parágrafo anterior, os valores serão acrescidos de:
a) atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia de atraso;
b) juros de mora de 1% ao mês a partir do trigésimo dia de atraso
CLÁUSULA 26 – DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL
A CAIXA compromete-se a efetuar o desconto em folha de pagamento, mediante expressa autorização do empregado, da contribuição referente à mensalidade devida em razão da condição de associado ao sindicato de bancários.
Parágrafo Primeiro – A CAIXA incluirá a rubrica de desconto na folha de pagamento do empregado a partir do mês subseqüente ao do recebimento da correspondência emitida pelo sindicato.
Parágrafo Segundo – A exclusão da rubrica referente à mensalidade sindical ocorrerá a partir do mês subseqüente ao do recebimento de correspondência emitida pelo empregado, referente ao pedido de suspensão do desconto, devidamente protocolizada junto à entidade sindical.
Parágrafo Terceiro – Os valores descontados serão creditados nas contas dos sindicatos, mantidas na CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA 27 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurada a liberação de até 127 (cento e vinte e sete) empregados, com ônus para a CAIXA, para exercício de mandato em entidade de representação, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.
Parágrafo Primeiro – Para assegurar a uniformidade de indicações e o número total definido no “caput” da cláusula, a liberação será solicitada pela CONTRAF/CUT, indicando os nomes e entidades.
Parágrafo Segundo – A liberação será autorizada pela Área de Gestão de Pessoas da Matriz.
Parágrafo Terceiro – Durante o período de liberação com ônus para a CAIXA, será de exclusiva responsabilidade do empregado a designação de suas férias, com observância dos princípios legais que regem o assunto.
Parágrafo Quarto – A presente cláusula terá duração de 01 (um) ano a contar de 01.09.2007 substituindo condições anteriormente pactuadas sobre a matéria com as entidades signatárias do presente Instrumento.
CLÁUSULA 28 - DELEGADOS SINDICAIS
A CAIXA reconhecerá os delegados sindicais eleitos pelos empregados.
Parágrafo Primeiro – Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada Unidade, observada a seguinte proporção:
a) até 100 empregados 01(um) delegado sindical;
b) de 101 a 200 empregados 02(dois) delegados sindicais;
c) de 201 a 300 empregados 03(três) delegados sindicais;
d) de 301 a 400 empregados 04(quatro) delegados sindicais;
e) acima de 401 empregados 05(cinco) delegados sindicais.
Parágrafo Segundo – Nas Unidades que funcionem nos turnos diurno e noturno poderá ser eleito delegado sindical por turno.
Parágrafo Terceiro – O Regulamento de delegado sindical é parte integrante do presente Acordo, conforme Anexo II.
Parágrafo Quarto – O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço, por motivo de participação em seminários, congressos e outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato.
CLÁUSULA 29 – REUNIÕES
Ficam asseguradas reuniões de natureza sindical, no local de trabalho, que serão realizadas em conformidade com as condições estabelecidas em comum acordo entre a Gerência da Unidade e o representante da entidade sindical local.
CLÁUSULA 30 – UTILIZAÇÃO DE MALOTE
Será assegurada a livre utilização, pelas entidades sindicais da categoria, dos malotes da empresa, para circulação de suas publicações e comunicados, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA 31 – NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
As relações entre a CAIXA e as entidades sindicais serão especialmente regidas pelos princípios de negociação permanente e boa Fé.
Parágrafo Único – Será mantido o Grupo de Trabalho criado para tratar do tema Saúde do Trabalhador.
CLÁUSULA 32 - DISSÍDIOS E CONVENÇÕES REGIONAIS
A CAIXA ficará desobrigada do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes de convenções e dissídios coletivos regionais envolvendo entidades sindicais de bancos e de bancários em todo o território nacional, firmados ou ajuizados para vigência concomitante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 33 – UNIFICAÇÃO DAS CARREIRAS ADMINISTRAVIVAS
A CAIXA assume o compromisso de desenvolver projeto estruturado em estudo técnico e de viabilidade econômica visando a unificação das Carreiras Administrativas dos PCS/89 e 98, na estrutura salarial do PCS/98, de forma a estruturar tabela única de remuneração e unificar as regras de promoção por antiguidade e merecimento, objetivando sua implementação em 2008.
Parágrafo Primeiro – A adesão à nova Tabela Salarial dar-se-á de forma espontânea, mediante a opção individual de cada empregado de acordo com as condições que serão estabelecidas.
Parágrafo Segundo – A implementação do projeto dependerá de aprovação dos órgãos controladores.
CLAUSULA 34 - AUSÊNCIAS POR PARALISAÇÕES
As faltas ou ausências parciais ocorridas no período de 28.09.2007 a 09/10/2007, por motivo de paralisação, não serão descontadas e nem compensadas.
CLÁUSULA 35 - VIGÊNCIA
O presente Acordo terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2008. Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego.
Brasília/DF, 17 de outubro de 2007