13 de Fevereiro de 2017 às 11:19
Caixa
Reginaldo de Oliveira/Martins e Santos Comunicação
A fim de esclarecer dúvidas sobre o Plano de Demissão Voluntária Extraordinário (PDVE), divulgado pela Caixa Econômica Federal na última segunda-feira (6), a Fenae preparou um Perguntas e Respostas sobre o tema. Em razão do curto prazo de adesão, que segue até 20 de fevereiro, muitos empregados têm solicitado esclarecimentos às entidades representativas.
“Em respeito aos colegas que querem aderir ao PDVE, preparamos esse material com auxílio da nossa Assessoria Jurídica. E continuamos à disposição para esclarecer outras dúvidas. No entanto, reforçamos: o mais importante é que a Caixa reponha os que estão saindo por meio do atual plano. Nos Planos de Apoio à Aposentadoria de 2015 e 2016, a direção do banco foi intransigente e não contratou ninguém”, diz o presidente da Fenae, Jair Pedro Ferreira.
Confira abaixo a íntegra do documento:
1. O que é PDVE?
R: PDVE é o Programa de Desligamento Voluntário Extraordinário criado pela Caixa Econômica Federal, objetivando incentivar o desligamento do empregado.
2. Qual o período de adesão? Esse período poderá ser prorrogado?
R: O período de adesão é de 14/02/2017 a 08/03/2017. A prorrogação do programa depende da Caixa Econômica Federal.
3. Quem pode aderir ao PDVE (público alvo)?
R: Podem aderir ao PDVE os empregados:
a) Aposentados pelo INSS, até a data do desligamento;
b) que venham a se aposentar pelo INSS até 30/06/2017;
c) que tenham 15 anos de contrato de trabalho vigente com a Caixa, até a data do desligamento;
d) que recebem adicional de incorporação de função/cargo em comissão/função gratificada até a data de desligamento (sem exigência de tempo mínimo de contrato de trabalho com a Caixa).
4. Quais os incentivos desse programa de desligamento voluntário extraordinário - PDVE?
R: A Caixa oferece 10 (dez) remunerações base do empregado (referência 31/01/2017), a indenização é limitada ao valor de R$ 500 mil.
5. Quem aderir ao PDVE poderá manter o Saúde Caixa?
A Caixa prevê regras próprias para manutenção do plano de saúde para aqueles que aderirem ao programa.
6. Quais são as regras da manutenção do plano de saúde para aqueles que aderirem ao PDVE?
A Caixa prevê a manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado:
a) Aposentados pelo INSS durante a vigência do contrato de trabalho com a CAIXA;
b) Empregados admitidos já na condição de aposentados pelo INSS com o mínimo de 120 meses de contribuição para o Saúde Caixa;
c) Empregados não aposentados pelo INSS na data do desligamento, mas que venham a se aposentar até 30/06/2017 e que comprovem a aposentadoria pelo INSS até 31/08/2017;
A Caixa prevê a manutenção do plano de saúde por prazo determinado - 24 meses:
d) Caso os empregados não comprovem a aposentadoria até 31/08/2017;
e) Os empregados não aposentados:
- que tenham 15 anos de contrato de trabalho vigente com a Caixa, até a data do desligamento;
- que recebem adicional de incorporação de função/cargo em comissão/função gratificada até a data de desligamento (sem exigência de tempo mínimo de contrato de trabalho com a Caixa);
- aposentados que não detenham 120 meses de contribuição para o Saúde Caixa.
7. O Saúde Caixa por tempo indeterminado pode ser alterado pela Caixa?
R: A expressão “por tempo indeterminado” ocasionou inúmeros questionamentos, já que não significa ser o plano de saúde vitalício. O que gera desconfiança.
Atualmente, nos normativos internos e Acordo Coletivo da Caixa, os aposentados são titulares do plano de saúde, cabendo o cancelamento deste nas hipóteses: I) a pedido; II) inadimplência; III) por uso indevido.
Eventual alteração unilateral pela Caixa poderá ser questionada judicialmente, tendo em vista que as regras vigentes incorporam ao contrato de trabalho.
8. Ao aderir ao PDVE, o empregado dará quitação aos seus direitos e deveres?
R: O Termo de Adesão ao PDVE prevê a quitação ao contrato de trabalho, de forma plena e geral, o que poderá impactar em prejuízo na busca de direitos, tanto judicialmente, quanto extrajudicialmente. A exemplo: o direito de manutenção do tíquete alimentação.
9. Tal cláusula de quitação é válida?
R: Pela atual jurisprudência do TST e do STF a referida cláusula é ilegal, cabendo questionamentos judiciais para a declarar nula. Porém, aqueles que têm interesse na adesão ao Programa devem ter ciência do risco. Caso a jurisprudência dos Tribunais seja alterada, a consequência é a quitação total.
10. E o tíquete alimentação, o optante ao PDVE permanecerá recebendo?
Em razão de normas internas da Caixa, aqueles empregados que foram admitidos até janeiro/1995, ao se aposentarem e rescindirem o contrato de trabalho, manteriam o tíquete alimentação durante sua aposentadoria.
Tal direito não é reconhecido administrativamente pela Caixa.
Em regra, cabe ao aposentado buscar por meio de ação judicial ou perante a CCV – Comissão de Conciliação Voluntária (maiores informações sobre esta devem ser efetuadas junto ao Sindicato de sua localidade), a manutenção do cartão alimentação.
Novamente, cabe lembrar que a cláusula de quitação (pergunta 9). Tal cláusula prejudicará, principalmente, a CCV do tíquete alimentação.
11. Quem aderiu ao PAA - Plano de Apoio a Aposentadoria (2016) poderá reivindicar a troca para o PDVE?
R: Não. A adesão ao Plano é definitiva e sacramentada na homologação da rescisão contratual.
12. A Caixa pode obrigar a adesão do PDVE?
R: Não. Qualquer tipo de coação deve ser imediatamente comunicado no Sindicato da Região.
13. Com a adesão ao PDVE cessarão as contribuições da Caixa para Funcef/INSS?
R: Sim. Aqui deve haver especial atenção para os empregados que não detém tempo para aposentadoria. Nessa situação, o empregado deverá providenciar as contribuições junto ao INSS, bem como buscar a FUNCEF para verificar seus benefícios.
Junto a FUNCEF, os beneficiários do Novo Plano poderão efetuar o autopatrocínio até preencher os requisitos para recebimento dos benefícios do plano.
14. Incidirá Imposto de Renda sobre a indenização do PDVE?
R: Não, nos termos da Súmula 215 do STJ e do regulamento do PDVE.
15. Após a adesão do PDVE, o que acontece?
R: A Caixa providenciará a rescisão do contrato de trabalho, que virá como rescisão a pedido do empregado. A rescisão contratual deverá ser homologada, em regra, no Sindicato da categoria. Na homologação será efetuada a conferência e verificação das verbas rescisórias, oportunidade que o(a) empregado(a) também terá ciência da discriminação dos valores.
Fonte: Fenae
Link: https://sindicario.com.br/caixa-economica-federal/confira-o-perguntas-e-respostas-sobre-o-pdve-da-caixa/