6 de Janeiro de 2016 às 10:22
MANDATO 2.016/2.017
EDITAL DE ELEIÇÃO PARA DELEGADOS SINDICAIS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
MANDATO 2.016/2.017
O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE-MS E REGIÃO, convoca todos (as) os (as) bancários (as) da CAIXA ECONOMICA FEDERAL da sua base territorial a participarem do processo eleitoral a ser realizado nas dependências das unidades de trabalho, para escolha dos DELEGADOS SINDICAIS(REPRESENTANTES SINDICAIS DE BASE), conforme cláusula 40 do ACT 2015/2016.
O referido processo eleitoral obedecerá ao seguinte cronograma:
Período de inscrição: de 11 a 20 de janeiro de 2.016
Período e local de votação: de 01 a 02 de fevereiro de 2.016 nas unidades de lotação
Posse dos (as) Eleitos (as): 15 de fevereiro de 2.016
Mandato: até 14 de fevereiro de 2.017
1) Os Candidatos deverão se inscrever junto à Secretaria Geral do Sindicato, ou através do e-mail: secgeral@sindicario.com.br, informando nome, matricula e lotação;
2) Para efetivação da candidatura, os candidatos obrigatoriamente deverão ser filiados ao Sindicato e ter cumprido o contrato de experiência;
3) As eleições ocorrerão através de voto secreto, sendo que todos os empregados são eleitores;
4) Na cédula de votação constarão os nomes de todos os candidatos, sendo eleitos os mais votados de cada agência, que será divulgado posteriormente;
5) A apuração dos votos será realizada no dia 05 de fevereiro de 2.016, a partir das 08:00 horas, na Rua Barão do Rio Branco nº 2652, Jardim dos Estados, nesta Capital.
Campo Grande -MS, 06 de janeiro de 2.016.
Edvaldo Franco Barros
Presidente
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ANEXO II - REGULAMENTO DE DELEGADO SINDICAL
A CAIXA e a CONTRAF, considerando o disposto no Parágrafo Quarto da Cláusula 40 do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, resolvem firmar o presente documento, que regulará
as relações do delegado sindical da CAIXA, mediante os seguintes artigos:
CAPÍTULO I
DO RECONHECIMENTO
Art. 1º - A CAIXA reconhece os delegados sindicais eleitos pelos empregados.
Art. 2º - Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada unidade, observada a seguinte proporção:
a) Até 100 empregados: 01(um) empregado
b) De 101 a 200 empregados: 02 (dois) empregados
c) 201 a 300 empregados: 03 (três) empregados
d) De 301 a 400 empregados: 04 (quatro) empregados
e) Acima de 401 empregados: 05 (cinco) empregados
Parágrafo Primeiro - As Unidades da CAIXA serão assim consideradas:
I - Agências
II - Posto de Atendimento Bancário;
III - Superintendências Regionais;
IV - GI Gestão de Pessoas;
V - Centralizadora Regional:
VI - Centralizadora Nacional;
VII - Superintendência Nacional;
Parágrafo Segundo - Nas Unidades que funcionem em mais de um turno será eleito um
delegado sindical por turno.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 3º - Caberá aos sindicatos a coordenação do processo de eleição do delegado sindical.
Parágrafo Primeiro - O Sindicato divulgará Edital de Convocação aos empregados lotados nas dependências da CAIXA onde ocorrerão as eleições contendo, no mínimo, os seguintes
parâmetros:
a) Prazo para inscrição de candidatos;
b) O período e os locais da eleição;
c) Início e término do mandato do delegado sindical.
Parágrafo Segundo - Para ser candidato a delegado sindical o empregado deverá estar filiado ao sindicato e ter cumprido o contrato de experiência.
Parágrafo Terceiro - Todos os empregados lotados na respectiva Unidade poderão participar do processo eleitoral, desde que atendidas as condições referidas no Parágrafo
Segundo.
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ANEXO II - REGULAMENTO DE DELEGADO SINDICAL 30
Parágrafo Quarto - Os empregados que estiverem destacados somente poderão participar, como candidato, do processo eleitoral da sua Unidade de lotação física, não sendo permitida
a sua participação na unidade em que estiver destacado, em razão do caráter temporário do destacamento.
Parágrafo Quinto - O Sindicato divulgará aos empregados e comunicará à CAIXA, mais especificamente à Gerência de Informações Corporativas e negociação Coletiva - GEING, a
relação dos candidatos a delegado sindical, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis antes da data da eleição.
Parágrafo Sexto - A eleição será por voto direto e secreto.
Parágrafo Sétimo - A eleição será realizada, preferencialmente, nas Unidades da CAIXA, observadas as peculiaridades de cada caso, em horário e dia acordados com o Gestor da
Unidade.
Parágrafo Oitavo - O “quorum” mínimo para validar as eleições é de 30% dos empregados lotados na Unidade.
Parágrafo Nono - O Sindicato comunicará à GEING os empregados eleitos delegados sindicais, os suplentes e a data de início e término do mandato, no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis após a data da eleição.
Parágrafo Décimo - A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio eletrônico onde conste:
I - O nome do empregado;
II - Matrícula do empregado;
III - Nome e código da Unidade de lotação e,
IV - Nome e código da Unidade de vinculação, hierarquicamente superior.
CAPÍTULO III
DO MANDATO
Art. 4º - Os delegados sindicais terão mandato de 01(um) ano, podendo ser destituídos alivre critério da maioria dos empregados da Unidade de lotação física, a qualquer tempo.
Parágrafo Primeiro - Para fins de destituição do delegado sindical, os empregados deverão encaminhar correspondência nesse sentido ao Sindicato em forma de “abaixo-assinado”.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo a destituição do delegado sindical, o suplente assumirá o cargo pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, quando deverá ocorrer a eleição do novo
delegado.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO SINDICAL
Art. 5º - Compete ao delegado sindical:
a) Apoiar e encaminhar aos sindicatos e aos gestores as reivindicações dos trabalhadores;
b) Representar o sindicato junto aos empregados de sua Unidade;
c) Participar dos eventos e instâncias sindicais;
d) Representar os empregados de sua Unidade junto ao Sindicato;
e) Acatar e encaminhar as decisões dos Fóruns Sindicais;
f) Manter contato permanente com os colegas da Unidade de trabalho, discutindo individual e coletivamente, organizando as suas reivindicações, manifestações, críticas e sugestões
para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e aos Gestores;
g) Responsabilizar-se pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos empregados e sindicatos;
h) Outras a serem eventualmente aprovadas nos fóruns sindicais.
CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS
Art. 6º - Fica vedada a dispensa do empregado eleito delegado sindical, a partir do momento do registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave.
Parágrafo Primeiro - Ao empregado eleito para cargo de delegado sindical será assegurada a irremovibilidade de sua Unidade de lotação física, durante a vigência do mandato.
Parágrafo Segundo - Entende-se por irremovibilidade a proibição de transferência da unidade da eleição para outra unidade da CAIXA, salvo em caso de extinção de unidade.
Parágrafo Terceiro - Serão permitidas as situações de destacamento para o delegado eleito durante a vigência do seu mandato.
Parágrafo Quarto - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntàriamente aceita ou em caso de extinção de unidade.
Parágrafo Sexto - Caso a CAIXA necessite transferi-lo só poderá fazê-lo mediante entendimento entre o Sindicato de vinculação do empregado e a Gerência Nacional de
Informações Corporativas e Negociação Coletiva - GEING.
Art. 7º - O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente
autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa.
Art. 8º - O delegado sindical poderá promover reuniões com os demais empregados da Unidade, desde que previamente acordado com o Gestor da Unidade.
Art. 9º - Ao delegado sindical é permitida a distribuição de propaganda sindical.
Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, as especificidades de cada Unidade serão previamente negociadas entre o Gestor da Unidade e o delegado sindical.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - A ação do delegado sindical é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da Unidade e de atendimento ao público.
Art. 11 - Caso não haja registro de lotação física para o empregado no sistema da CAIXA, o sindicato pertinente é aquele vinculado à Unidade de lotação administrativa.
Art. 12 - O presente Regulamento passa a fazer parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016.
Link: https://sindicario.com.br/caixa-economica-federal/edital-de-eleicao-para-delegados-sindicais-da-caixa/