6 de Janeiro de 2016 às 10:22

Edital de eleição para delegados sindicais da Caixa

MANDATO 2.016/2.017

EDITAL DE  ELEIÇÃO  PARA DELEGADOS  SINDICAIS  DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

          MANDATO 2.016/2.017

O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPO GRANDE-MS E REGIÃO, convoca todos (as) os (as) bancários (as) da CAIXA ECONOMICA FEDERAL  da sua base territorial a participarem do processo eleitoral a ser realizado nas dependências das unidades de trabalho, para escolha dos DELEGADOS SINDICAIS(REPRESENTANTES SINDICAIS DE BASE), conforme cláusula 40 do ACT 2015/2016.

      O referido processo eleitoral obedecerá ao seguinte cronograma:

Período de inscrição: de 11 a 20 de janeiro de 2.016

Período  e local de votação: de 01 a 02 de fevereiro de 2.016 nas unidades de lotação

Posse dos (as) Eleitos (as): 15 de fevereiro  de 2.016

Mandato: até 14 de fevereiro de 2.017

1) Os Candidatos deverão se inscrever junto à Secretaria Geral do Sindicato, ou através do e-mail: [email protected], informando nome, matricula e lotação;

2) Para efetivação da candidatura, os candidatos obrigatoriamente deverão ser filiados ao Sindicato e ter cumprido o contrato de experiência;

3) As eleições ocorrerão através de voto secreto, sendo que todos os empregados são eleitores;

4) Na cédula de votação constarão os nomes de todos os candidatos, sendo eleitos os mais votados de cada  agência, que será divulgado posteriormente;

5) A apuração dos votos será realizada no dia 05 de fevereiro de 2.016, a partir das 08:00 horas, na Rua Barão do Rio Branco nº 2652, Jardim dos Estados, nesta Capital.

                              Campo Grande -MS, 06 de janeiro de 2.016.

 

Edvaldo Franco Barros

Presidente

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ANEXO II - REGULAMENTO DE DELEGADO SINDICAL

A CAIXA e a CONTRAF, considerando o disposto no Parágrafo Quarto da Cláusula 40 do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, resolvem firmar o presente documento, que regulará

as relações do delegado sindical da CAIXA, mediante os seguintes artigos:

CAPÍTULO I

DO RECONHECIMENTO

Art. 1º - A CAIXA reconhece os delegados sindicais eleitos pelos empregados.

Art. 2º - Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de empregados lotados em cada unidade, observada a seguinte proporção:

a) Até 100 empregados: 01(um) empregado

b) De 101 a 200 empregados: 02 (dois) empregados

c) 201 a 300 empregados: 03 (três) empregados

d) De 301 a 400 empregados: 04 (quatro) empregados

e) Acima de 401 empregados: 05 (cinco) empregados

Parágrafo Primeiro - As Unidades da CAIXA serão assim consideradas:

I - Agências

II - Posto de Atendimento Bancário;

III - Superintendências Regionais;

IV - GI Gestão de Pessoas;

V - Centralizadora Regional:

VI - Centralizadora Nacional;

VII - Superintendência Nacional;

Parágrafo Segundo - Nas Unidades que funcionem em mais de um turno será eleito um

delegado sindical por turno.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELEITORAL


Art. 3º - Caberá aos sindicatos a coordenação do processo de eleição do delegado sindical.

Parágrafo Primeiro - O Sindicato divulgará Edital de Convocação aos empregados lotados nas dependências da CAIXA onde ocorrerão as eleições contendo, no mínimo, os seguintes

parâmetros:

a) Prazo para inscrição de candidatos;

b) O período e os locais da eleição;

c) Início e término do mandato do delegado sindical.

Parágrafo Segundo - Para ser candidato a delegado sindical o empregado deverá estar filiado ao sindicato e ter cumprido o contrato de experiência.

Parágrafo Terceiro - Todos os empregados lotados na respectiva Unidade poderão participar do processo eleitoral, desde que atendidas as condições referidas no Parágrafo

Segundo.

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ANEXO II - REGULAMENTO DE DELEGADO SINDICAL 30

Parágrafo Quarto - Os empregados que estiverem destacados somente poderão participar, como candidato, do processo eleitoral da sua Unidade de lotação física, não sendo permitida

a sua participação na unidade em que estiver destacado, em razão do caráter temporário do destacamento.

Parágrafo Quinto - O Sindicato divulgará aos empregados e comunicará à CAIXA, mais especificamente à Gerência de Informações Corporativas e negociação Coletiva - GEING, a

relação dos candidatos a delegado sindical, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis antes da data da eleição.

Parágrafo Sexto - A eleição será por voto direto e secreto.

Parágrafo Sétimo - A eleição será realizada, preferencialmente, nas Unidades da CAIXA, observadas as peculiaridades de cada caso, em horário e dia acordados com o Gestor da

Unidade.

Parágrafo Oitavo - O “quorum” mínimo para validar as eleições é de 30% dos empregados lotados na Unidade.

Parágrafo Nono - O Sindicato comunicará à GEING os empregados eleitos delegados sindicais, os suplentes e a data de início e término do mandato, no prazo máximo de 05

(cinco) dias úteis após a data da eleição.

Parágrafo Décimo - A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por meio eletrônico onde conste:

I - O nome do empregado;

II - Matrícula do empregado;

III - Nome e código da Unidade de lotação e,

IV - Nome e código da Unidade de vinculação, hierarquicamente superior.

CAPÍTULO III

DO MANDATO

Art. 4º - Os delegados sindicais terão mandato de 01(um) ano, podendo ser destituídos alivre critério da maioria dos empregados da Unidade de lotação física, a qualquer tempo.

Parágrafo Primeiro - Para fins de destituição do delegado sindical, os empregados deverão encaminhar correspondência nesse sentido ao Sindicato em forma de “abaixo-assinado”.

Parágrafo Segundo - Ocorrendo a destituição do delegado sindical, o suplente assumirá o cargo pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, quando deverá ocorrer a eleição do novo

delegado.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO SINDICAL

Art. 5º - Compete ao delegado sindical:

a) Apoiar e encaminhar aos sindicatos e aos gestores as reivindicações dos trabalhadores;

b) Representar o sindicato junto aos empregados de sua Unidade;

c) Participar dos eventos e instâncias sindicais;

d) Representar os empregados de sua Unidade junto ao Sindicato;

e) Acatar e encaminhar as decisões dos Fóruns Sindicais;

f) Manter contato permanente com os colegas da Unidade de trabalho, discutindo individual e coletivamente, organizando as suas reivindicações, manifestações, críticas e sugestões

para melhoria das condições de trabalho, encaminhando-as ao Sindicato e aos Gestores;

g) Responsabilizar-se pela distribuição dos boletins e publicações que digam respeito aos empregados e sindicatos;

h) Outras a serem eventualmente aprovadas nos fóruns sindicais.

CAPÍTULO V

DAS PRERROGATIVAS

Art. 6º - Fica vedada a dispensa do empregado eleito delegado sindical, a partir do momento do registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final do seu mandato, salvo se cometer falta grave.

Parágrafo Primeiro - Ao empregado eleito para cargo de delegado sindical será assegurada a irremovibilidade de sua Unidade de lotação física, durante a vigência do mandato.

Parágrafo Segundo - Entende-se por irremovibilidade a proibição de transferência da unidade da eleição para outra unidade da CAIXA, salvo em caso de extinção de unidade.

Parágrafo Terceiro - Serão permitidas as situações de destacamento para o delegado eleito durante a vigência do seu mandato.

Parágrafo Quarto - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntàriamente aceita ou em caso de extinção de unidade.

Parágrafo Sexto - Caso a CAIXA necessite transferi-lo só poderá fazê-lo mediante entendimento entre o Sindicato de vinculação do empregado e a Gerência Nacional de

Informações Corporativas e Negociação Coletiva - GEING.

Art. 7º - O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço por motivo de participação em seminários, congressos ou outras atividades, desde que previamente

autorizado pelo gestor imediato do empregado, e que não implique em custos para a Empresa.

Art. 8º - O delegado sindical poderá promover reuniões com os demais empregados da Unidade, desde que previamente acordado com o Gestor da Unidade.

Art. 9º - Ao delegado sindical é permitida a distribuição de propaganda sindical.

Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, as especificidades de cada Unidade serão previamente negociadas entre o Gestor da Unidade e o delegado sindical.

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ANEXO II - REGULAMENTO DE DELEGADO SINDICAL 32

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 - A ação do delegado sindical é livre, respeitadas as conveniências de funcionamento da Unidade e de atendimento ao público.

Art. 11 - Caso não haja registro de lotação física para o empregado no sistema da CAIXA, o sindicato pertinente é aquele vinculado à Unidade de lotação administrativa.

Art. 12 - O presente Regulamento passa a fazer parte integrante do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016.

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