8 de Outubro de 2013 às 08:48
CAMPANHA NACIONAL 2013
O Sindicato dos Bancários de Campo Grande-MS e Região, conseguiu através do departamento jurídico – Pereira & Cantero Advogados Associados – Processo nº 0000187-48.2013.5.24.0005, em ação civil pública contra o Banco do Brasil, a liminar em que o banco se abstenha de exigir dos empregados substituídos processualmente a assinatura do “termo de opção” bem como de reduzir seus vencimentos em decorrência da implantação da Instrução Normativa 917. Em ações anteriores promovidas pelos advogados do SEEB foi postulado horas extra desde 2002 nas alterações dos cargos com novo plano de funções dos funcionários do BB.
Em sentença, o juiz reconheceu não apenas o direito de enquadramento na jornada de trabalho de 06 horas diárias, como também a declaração que a gratificação de cargo remunera o trabalho e não a jornada de 08 horas, não podendo o valor da gratificação ser reduzida pelo Banco do Brasil.
Conforme a Cláusula 44º, do Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013, salvo se tratando de detentor de cargo nível gerencial, o descomissionamento somente pode se dar em face de desempenho insatisfatório, mas em três ciclos avaliatórios, não podendo ser obrigados a assinar o lesivo Termo de Opção, sob pena de descomissionamento por deficiência de avaliação de desempenho.
A presidenta do SEEB-CGMS, Iaci Azamor Torres lembra “que os bancários dos referidos cargos recebem esta comissão há mais de 10 anos, não podendo o valor de a gratificação ser reduzida e que apenas empregados com cargo de confiança pode ser revertida a cargo anterior, com redução do valor da gratificação.”
Iaci enfatiza ainda, que “O Banco do Brasil está usando prática antissindical descumprindo a liminar, impedindo o encarreiramento, pois não está mais nomeando bancários para a função de 06 horas diárias e dizendo que a culpa é do Sindicato”.
Com a liminar, os bancários não podem ser obrigados a fazer opção para alteração contratual com prejuízo da remuneração, uma vez que possuem o direito adquirido de exercer as suas atribuições com a jornada de trabalho de 06 horas diárias, independentemente do rótulo que venha a ser dado ao cargo, sem redução salarial e fruindo os direitos adquiridos, inclusive o valor da gratificação de cargos a longa data paga.
Entretanto, mesmo tendo sido obtida a ordem judicial para que não fosse exigido o termo de adesão para a posse e o exercício da função comissionada, foi constatado pelo SEEB-CGMS em reunião conjunta na GEPES (Gestão de Pessoas) que o BB está exigindo o exercício das funções comissionadas pelos substituídos, de forma precária sem assegurar a respectiva remuneração/comissionamento, sob o argumento de que a liminar obtida pelo sindicato proíbe a posse e por consequência o exercício efetivo da função comissionada.
O SEEB-CGMS enfatiza que em nenhum momento, foi consignada a proibição do exercício da função comissionada, seja no pedido formulado pelo sindicato ou na ordem judicial concedida, mas sim foi reivindicado que fosse suspensa a exigência consistente da assinatura do Termo de Opção, como condição para o exercício da função comissionada pelas razões acima expostas.
Não resta dúvida que a postura que está sendo usada pelo Banco do Brasil é antissindical e encontra-se a descumprir a liminar concedida, impedindo o exercício da função comissionada e a respectiva percepção da remuneração correspondente, situação que não foi vedada pela Justiça, ao contrário, restou expressamente autorizada pela decisão judicial, tendo sido apenas suspensa a obrigatoriedade da condição de assinatura do “Termo de Opção” para o seu exercício.
Por tal motivo o SEEB solicitou a execução da ordem judicial, consistente na garantia da posse e comissionamento efetivos, sem congelamento da carreira, como encontra-se a ocorrer, sem prejuízo da multa fixada na decisão Liminar fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por empregado.
Se há alguém que esta congelando a carreira dos bancários do BB, visando seu prejuízo futuro, este alguém é a própria instituição financeira, que adotou um PCS de cima para baixo não se importando com a estabilidade financeira de seus funcionários. A ordem obtida pelo SEEB não proíbe a ascensão funcional, apenas resguarda os direitos dos bancários, sendo portanto inverídico o argumento de que a LIMINAR obtida pela entidade sindical proíbe o exercício e a posse da função comissionada, de modo que o sindicato aguarda a manifestação do Poder Judiciário ante a ilegalidade que vem sendo cometida em relação aos funcionários do BB.
Entenda o caso
Em janeiro de 2013, o Banco do Brasil, criou novos nomes aos cargos já existentes, criando Função de Confiança, na qual seriam enquadrados os gerentes, superintendentes e outros cargos, bem como na Função Gratificada para albergar os bancários que, embora devessem estar enquadrados conforme a CLT, estavam ILEGALMENTE enquadrados com outra função e rotulados como detentores de “Cargo de Confiança” e sujeitos a jornada de 08 horas diárias.
O Banco do Brasil, como estratégia e para obter vantagens na opção por redução de remuneração, concedeu apenas um prazo de 06 dias para os bancários assinarem um Termo de Adesão, para continuarem exercendo as mesmas funções, mas sob um novo plano de funções.
Com coação de ameaça de redução de salários, o Banco do Brasil tentou pressionar os bancários. Caso não assinassem o Termo de Adesão, dentro do prazo de 06 dias, seriam descomissionados e rebaixados para o cargo de escriturário. Caso assinassem este “termo” passariam a receber 83,75% da remuneração normal paga pelo BB, tendo uma redução salarial de 16,25%.
Caso os bancários não assinassem esse “Termo” até o dia 04 de fevereiro de 2013, seriam rebaixados para o cargo de escriturário, com a perda de gratificação ajustada recebida ao longo dos anos.
Link: https://sindicario.com.br/departamento-juridico/usando-estrategia-e-pratica-antissindical-bb-quer-denegrir-seeb-cgms/