27 de Outubro de 2009 às 10:23

Contraf cobra Fenaban para que bancos aceitem pedidos de licença-maternidade

A Contraf-CUT enviou nesta sexta-feira, dia 23, um documento ao presidente da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), Fábio Barbosa, denunciando que os bancos estão descumprindo a cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2009/2010, recém assinada, ao criarem obstáculos para que bancárias em licença maternidade possam solicitar a sua ampliação em dois meses, independente da adesão de cada instituição ao Programa Empresa Cidadã.


Segundo o presidente da Contraf-CUT, Carlos Cordeiro, "o fato do banco não ter aderido ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela lei nº 11.770, de 09.09.2008, não retira o direito da bancária de solicitar a prorrogação da licença". A convenção coletiva estabelece, inclusive, para essas trabalhadoras o prazo de até 30 dias contados a partir da data da assinatura para manifestar essa opção. Tal prazo vai até o dia 17 de novembro.


Na carta, a Contraf-CUT reivindica que a Fenaban, "por meio da adoção de uma atitude responsável frente à sociedade e, sobretudo, às gestantes, esclareça aos seus associados que o recebimento da solicitação de prorrogação, feita pelas empregadas que estejam em gozo de licença maternidade, deverá ser recebida pelos bancos, independente da adesão ao programa".


Veja a íntegra da cláusula:


AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE


A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF poderá ser prorrogada por 60 dias, desde que haja adesão expressa do banco empregador ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008 e, também, solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.


Parágrafo Primeiro

A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF.


Parágrafo Segundo

A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que a requeira no prazo de 30 dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.


Parágrafo Terceiro

A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5° e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008.


Parágrafo Quarto

As empregadas que na data da assinatura desta Convenção estejam em gozo de licença-maternidade, terão até 30 (trinta) dias contados a partir desta data, para manifestar a opção referida no caput.

Fonte: Contraf-CUT

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