24 de Outubro de 2017 às 14:45

Convenção Coletiva de Trabalho: Fique de olho nos seus direitos

CCT

 

 

Com a Convenção Coletiva do Trabalho, os bancários têm dezenas de direitos e benefícios, mas muitos não são de conhecimento dos trabalhadores do ramo financeiro. Por isso, o Sindicato dos Bancários de Campo Grande-MS e Região elencou alguns desses direitos e vai apresentar semanalmente algumas cláusulas desconhecidas. Veja abaixo quatro delas:

CLÁUSULA 2ª - SALÁRIOS DE INGRESSO

 

Para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum bancário poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores:

 

a) a partir de 1º.09.2016:

I. Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 1.358,25 (um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos).

II). Pessoal de Escritório: R$ 1.946,68 (um mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos)

III) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 1.946,68 (um mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos)

 

b) em 1º/09/2017 os salários de ingresso serão reajustados pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2016 a agosto de 2017 acrescido de aumento real de 1% (um por cento).

 

Parágrafo Primeiro

 

Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.

 

Parágrafo Segundo

 

Quando o salário resultante da aplicação dos reajustes previstos na cláusula primeira for de valor inferior aos salários de ingresso aqui estabelecidos, prevalecerá, como novo salário, o valor mínimo previsto nesta cláusula.

 

CLÁUSULA 3ª - SALÁRIOS APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO

 

A partir de 1º.09.2016, empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco, não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes valores:

a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 1.487,83 (um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos)

b) Pessoal de Escritório: R$ 2.134,19 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e dezenove centavos)

c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 2.134,19 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e dezenove centavos)

 

Parágrafo Primeiro

 

Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$ 2.883,01 (dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e um centavo), nesta compreendidos o Salário de Ingresso, a Gratificação de Caixa, previstos nesta Convenção, e Outras Verbas de Caixa, pagas a título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as pré-existentes.

 

Parágrafo Segundo

 

O valor do item “Outras Verbas de Caixa”, referido no parágrafo anterior, será de R$ 240,41 (duzentos e quarenta reais e quarenta e um centavos).

 

Parágrafo Terceiro

 

Os empregados que completarem 90 (noventa) dias de banco até o dia 15 (quinze) de cada mês, receberão o novo salário, previsto no caput desta cláusula, a partir do dia 1º (primeiro) deste mesmo mês. Os que completarem 90 (noventa) dias após o dia 15 (quinze) do mês, farão jus ao novo salário a partir do dia 1º (primeiro) do mês seguinte.

 

Parágrafo Quarto

 

As regras desta cláusula aplicam-se igualmente aos estagiários sem vínculo empregatício.

 

Parágrafo Quinto

 

Em 1º.09.2017 todos os valores previstos nesta cláusula serão reajustados pelo INPC/IBGE acumulado de setembro de 2016 a agosto de 2017 acrescido de aumento real de 1% (um por cento).

 

CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

 

Durante a vigência desta Convenção, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA 9ª - ADICIONAL NOTURNO

 

A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais vantajosas.

Para ler e ter acesso a todos os direitos da Convenção Coletiva dos Bancários 2016/2018, basta clicar aqui.

Esses e outros direitos dos bancários não são benefícios do banco. Na verdade, essas conquistas são resultado da luta do sindicato, que já dura mais de duas décadas. São garantias que existem graças à união da categoria e as mobilizações de diversas gerações de trabalhadores.

Em 1992, a categoria assinou pela primeira vez a Convenção Coletiva de Trabalho, válida em todo o país. Desde então, nas negociações de Acordo Coletivo, os bancários conquistaram jornada de seis horas diária, fim do trabalho aos sábados, auxílio-creche, cesta-alimentação, vale-refeição, 13º cesta-alimentação, PLR, licença-maternidade de 180 dias, licença-paternidade de 20 dias, entre outros.

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