16 de Dezembro de 2008 às 23:35
Segundo Thiago d´Ávila, advogado do Escritório Fernandes Advogados Associados e assessor jurídico do Sindicato dos Bancários de Sergipe, durante o período de 1989 a 1995, vigorou a Lei 7.713/88, que modificou a sistemática de pagamento de imposto de renda sobre valores recebidos de previdência privada.
Até a edição dessa lei, o participante pagava o IR sobre o valor da suplementação, quando já estava aposentado. Após a edição dessa lei, o IR passou a ser pago sobre o valor da contribuição destinada à entidade de previdência, para que, no momento do pagamento da suplementação, o aposentado ficasse isento do IR.
Porém, em 1996, por meio da Lei 9.250/95, o governo voltou a alterar a sistemática de pagamento do imposto renda, restabelecendo o antigo sistema, que vigorou antes da Lei 7.713/88, ou seja, não paga o imposto sobre a contribuição, mas paga no momento do recebimento da suplementação.
“Após vários anos de discussão, o Superior Tribunal de Justiça - STJ - entendeu que não é devido o Imposto de Renda sobre uma parcela da suplementação, já que durante o período de 1989 a 1995 o tributo já foi recolhido”, explica Thiago d´Ávila.
Agora, a legislação permite a devolução dos valores recolhidos a maior, mas a ação deve ser ajuizada até o dia 19 de dezembro. “Até essa data será possível reaver as diferenças relativas ao ano de 2003. Caso a ação seja ajuizada no próximo ano, estas diferenças relativas ao ano de 2003 estarão prescritas”, alerta o advogado.
Edivânia Freire, do Seeb/Sergipe
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