7 de Abril de 2020 às 09:51

STF: acordos de redução de salários devem passar por sindicatos

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte, nessa segunda-feira (6), medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade.​ Segundo a decisão, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.

“Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”, de acordo com a decisão do ministro.

A ADI foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

O ministro Lewandowski salientou que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. 

“O afastamento dos sindicatos de negociações, entre empregadores e empregados, com o potencial de causar sensíveis prejuízos a estes últimos, contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral”, decidiu.

O ministro argumentou que a medida cautelar busca proteger os direitos dos trabalhadores e evitar retrocessos, promovendo segurança jurídica a todos os envolvidos nas negociações trabalhistas. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.

MP 905

A MP prevê que, durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia da covid-19, o empregador poderá acordar com o empregado a redução proporcional da jornada de trabalho e salário, por até 90 dias, sendo preservado o valor do salário-hora de trabalho. Poderão ser feitas reduções de 25%, 50% ou 70%. 

O empregado que tiver sua jornada e salário reduzidos terá direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com os recursos do seguro-desemprego. O valor a ser recebido pelo governo vai depender do salário do trabalhador e da porcentagem da redução. Por exemplo, se o salário bruto do trabalhador é R$ 1500 por mês, e houver redução de 50% no salário e jornada, o salário passa a ser de R$ 750 mensais. É sobre esta base de cálculo que o valor do benefício emergencial será calculado. 

Outra possibilidade trazida pela medida provisória é a suspensão temporária do contrato de trabalho, que poderá durar até 60 dias – podendo ser fracionada em dois períodos de 30 dias. Nesta hipótese, a empresa deverá manter os benefícios que o empregado já recebe, e companhias que tiveram receita bruta anual de R$ 4,8 milhões ou mais no ano passado deverão pagar 30% do “salário”, que na verdade será um auxílio sem caráter salarial, sobre o qual não incidem contribuições. Neste caso, a União paga 70%. No caso de empresa com receita inferior, a União pagará 100%. 

Tanto a redução salarial e de jornada quanto a suspensão do contrato poderão ser feitas mediante acordo individual formal para quem ganha até R$ 3.135,00 ou para quem ganha mais de R$ 12.102,00, mas agora, com a decisão do STF, precisa ser comunicado ao sindicato do trabalhador. Para os trabalhadores cujos salários estiverem entre esses valores, o acordo coletivo é obrigatório, através da entidade sindical.

Por: Assessoria de Comunicação do SEEBCG-MS com informações da Agência Brasil, STF e Fenae

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